Ministério da Educação
Universidade Federal de Viçosa
Campus Viçosa
Setor de Convênios e Parcerias da DGI/UFV

 

 

 

 

 

DGI - Acordo de Cooperação Técnica

Processo nº 23114.905892/2024-31

Servidor: @nome_interessado@

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº [ 114/2024 ]

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS NA FORMA ABAIXO.

 

 

Associação Nacional dos Médicos Veterinários, associação privada , inscrita no CNPJ sob nº 44.895.634/0001-25, com sede à Avenida Santa Inês, 1346 – Sala 5, Parque Mandaqui, São Paulo, SP, CEP 02415-001, representada na forma de seu atos constitutivos pelo seu presidente, Marcio Thomazo Mota, doravante denominada “ENTENDIDA PARCEIRA” e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, fundação pública instituída pelo Poder Público Federal, inscrita no CNPJ/MF sob nº 25.944.455/0001–96, neste ato representada por seu Reitor, Sr.º Demetrius David da Silva, portador da Matrícula Funcional nº 7645-7/UFV, nomeado por meio de Decreto de 23/05/2019, publicado no Diário Oficial da União em 24/05/2019 e reconduzido ao cargo por meio de Decreto de 24/05/2023, publicado no Diário Oficial da União em 25/05/2023, e, em casos de ausências e impedimentos, pela Vice-Reitora, Sr.ª Rejane Nascentes, portadora da Matrícula Funcional nº 10037-4/UFV, nomeada pela portaria nº 0641/2019 e reconduzida ao cargo pela portaria nº 0463/2023, publicada no Diário Oficial da União em 12/06/2023, doravante denominada UFV, em conjunto denominadas PARTES, considerando:

 

a) QUE A UFV necessita de propiciar condições para a realização das atividades de pesquisa à ENTIDADE PARCEIRA, por meio da (1) elaboração em parceria de questionário para acompanhamento de perfil profissional de egressos da graduação em Medicina Veterinária da UFV, (2) divulgação do questionário junto aos egressos; e (3) curadoria dos questionários respondidos.

 

b) QUE A ENTIDADE PARCEIRA necessita de fomentar a interação entre a produção acadêmica e a geração de conhecimento através da (1) elaboração em parceria de questionário para acompanhamento de perfil profissional de egressos da graduação em Medicina Veterinária da UFV; (2) desenvolvimento de uma plataforma de preenchimento de dados personalizada conforme questionário desenvolvido; (3) análise estatística dos dados gerados e (4) elaboração de relatório técnico contendo a descrição dos resultados e recomendações.

 

c) QUE a firmação desta parceria fortalece as ações da Comissão Coordenadora do curso de graduação em Medicina Veterinária da UFV quanto à orientação de decisões referentes ao curso, auxiliando no monitoramento e mensuração de metas, objetivos, atividades, resultados e ações corretivas e/ou preventivas que compreendem o planejamento institucional.

 

Resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ACORDO, que deverá ser executado com estrita observância das seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente instrumento intitulado Perfil dos médicos veterinários egressos da Universidade Federal de Viçosa tem por objeto a realização de um estudo observacional, qualitativo, transversal e descritivo cujo público alvo serão médicos veterinários egressos da Universidade Federal de Viçosa, dos últimos 5 anos (2019-2023), que será executado nas condições estabelecidas no PLANO DE TRABALHO, que integra o presente ACORDO.

1.1.2. Os trabalhos serão executados nas dependências dos serviços gerenciados pela ENTIDADE PARCEIRA, ou da UFV, ou ainda das PARTES, conforme estabelecido no Plano de Trabalho.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

2.1. São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste Acordo:

2.2. Atribuições comuns às PARTES:

2.2.1. Colaborar, nos termos do Plano de Trabalho, para que o ACORDO alcance as metas nele descritos.

2.2.2. Disponibilizar a infraestrutura necessária e adequada ao regular o desenvolvimento do ACORDO, mormente espaço físico, equipamentos, máquinas e implementos, insumos e demais recursos técnicos e administrativos.

2.2.3. Franquear reciprocamente aos profissionais envolvidos na execução dos trabalhos vinculados ao presente ACORDO a eventual utilização de suas infraestruturas técnicas e administrativas, mediante prévio entendimento, respeitada as suas regulamentações internas e desde que desse ato não decorra solução de continuidade na execução de suas atividades específicas.

2.2.4. Indicar coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura deste ACORDO, para acompanhar a sua execução.

2.2.5. Responsabilizar-se por quaisquer danos que porventura venham a ser causados, dolosa ou culposamente, pelos profissionais ou prepostos, ao patrimônio da outra parte ou de terceiros, quando da execução do presente ACORDO.

2.2.6. Manifestar tempestivamente à outra PARTE a respeito de quaisquer eventualidades que possam prejudicar a execução do ACORDO.

2.2.7. Elaborarem em conjunto, caso seja viável, projetos de interesse comum a serem submetidos ao Ministério da Saúde ou órgão competente;

2.2.8. Estabelecerem parcerias ou convênios e buscarem recursos adicionais em entidades nacionais ou internacionais, objetivando a dinamização dos intercâmbios, a melhoria dos projetos desenvolvidos.

2.3. Da ENTIDADE PARCEIRA:

2.3.1. Facilitar a comunicação com representantes da UFV no que se refere aos trabalhos relacionados ao objeto do presente ACORDO;

2.3.3. Garantir acesso ao seu sistema de informações a pesquisadores da UFV para o desenvolvimento de trabalhos relacionados ao objeto do presente ACORDO;

2.3.4. Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a realização dos trabalhos relacionados ao presente ACORDO;

2.3.5. Dar ciência aos servidores/funcionários da rede acerca da parceria estabelecida com a UFV para desenvolvimento das atividades contempladas no PLANO DE TRABALHO deste acordo.

2.4. Da UFV:

2.4.1. Coordenar junto com a ENTIDADE PARCEIRA a execução do presente ACORDO;

2.4.2. Liberar os docentes pertencentes ao seu quadro de pessoal para atuarem na execução do presente ACORDO, desde que não haja prejuízo à jornada de trabalho dos mesmos;

2.4.3. Fixar a carga horária, duração e jornada das atividades;

2.4.4. Estimular os professores para o desenvolvimento de atividades de pesquisa e extensão, junto à ENTIDADE PARCEIRA;

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO CUSTO

3.1. A execução do presente ACORDO não envolverá repasse de recursos financeiros de uma parte a outra.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO PESSOAL

4.1. O pessoal envolvido pelas PARTES na execução deste instrumento jurídico, na condição de empregado, servidor, autônomo, empreiteiro ou a qualquer outro título, não terá nenhuma vinculação ou direito em relação à outra, ficando a cargo exclusivo de cada parte a integral responsabilidade no que se refere a todos os seus direitos, mormente os trabalhistas e previdenciários, inexistindo qualquer solidariedade entre as partes.

4.6. A ENTIDADE PARCEIRA indica como coordenador o Antonio Felipe Paulino de Figueiredo Wouk

 

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

5.1. O presente ACORDO terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante formalização de TERMO ADITIVO.

5.2. É vedada a celebração de termo aditivo a este instrumento com a finalidade de alterar a natureza de seu objeto.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

6.1. No presente instrumento não haverá geração de propriedade intelectual no seu desenvolvimento. Entretanto, caso haja eventual inovação, aperfeiçoamento, obtenção de processo ou produto, análises de dados, informação científica, advindos da relação em questão, bem como a possibilidade de comercialização, deverão ser expressamente comunicados ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT.UFV) e à Comissão Permanente de Propriedade Intelectual (CPPI), para tomada das medidas cabíveis quanto à observância dos direitos de Propriedade Intelectual da UFV, para que seja evitada a dilapidação do patrimônio intelectual da Universidade.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXTINÇÃO

7.1. O presente ACORDO poderá ser RESCINDIDO a qualquer momento, mediante notificação prévia e por escrito à outra PARTE, na hipótese de ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos:

7.1.1. Descumprimento de qualquer uma das obrigações contraídas em virtude da celebração deste ACORDO, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que tome material ou formalmente inexequível;

7.1.2. Decretação de falência, liquidação extrajudicial ou judicial, ou insolvência de qualquer das PARTES, ou, ainda, no caso de propositura de quaisquer medidas ou procedimentos contra qualquer das PARTES para sua liquidação e/ou dissolução;

7.2. A PARTE que se julgar prejudicada, deverá notificar a outra para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

7.2.1. Prestados os esclarecimentos, as PARTES deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do ACORDO.

7.2.2. Decorrido o prazo para esclarecimentos, caso não haja resposta, o ACORDO será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.

7.3. O ACORDO será extinto com o cumprimento do objeto ou com o decurso de prazo de vigência.

7.4. O presente ACORDO poderá ser antecipadamente extinto pelas PARTES, a qualquer momento e sem quaisquer ônus, mediante comunicação com antecedência de 30 (trinta) dias da data pretendida para a rescisão.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO

8.1. A publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial da União (DOU) será providenciada pela UFV no prazo de até 20 (vinte) dias da sua assinatura, nos termos da legislação vigente.

 

CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO

9.1. Aos coordenadores, indicados pelas PARTES competirá dirimir as dúvidas que surgirem na execução, no monitoramento e na avaliação e de tudo dará ciência às PARTES e às autoridades competentes.

9.2. O coordenador indicado pela UFV anotará, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.

9.3. O acompanhamento do projeto pelos coordenadores não exclui nem reduz a responsabilidade das PARTES perante terceiros.

9.4. A impossibilidade técnica ou científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho, que seja devidamente comprovada e justificada, acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre as PARTES quanto à alteração, à adequação ou término do Plano de Trabalho e consequente extinção deste Acordo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS NOTIFICAÇÕES

10.1. Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao ACORDO poderá ser feita pelas PARTES por e-mail, correio ou entregue pessoalmente, diretamente no respectivo endereço da PARTE notificada, conforme as seguintes informações:

● UFV: Av. Peter Henry Rolfs, s/n, Campus Universitário, Viçosa/MG - CEP: 36570-900, (31) 3612-1010, governança@ufv.br

● ENTIDADE PARCEIRA: Avenida Santa Inês, 1346 – Sala 5, Parque Mandaqui, São Paulo, SP, CEP 02415-001 – (11) 97306-8902, presidencia@anmv.com.br

10.2. Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste ACORDO será considerada como tendo sido legalmente entregue:

10.2.1. Quando entregue em mãos a quem destinada, com o comprovante de recebimento;

10.2.2. Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;

10.2.3. Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 05 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação devidamente realizada.

10.3. Qualquer das PARTES poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1. As PARTES concordam em não utilizar o nome da outra PARTE ou de seus empregados em qualquer propaganda, informação à imprensa ou publicidade relativa ao ACORDO ou a qualquer produto ou serviço decorrente deste, sem a prévia aprovação por escrito da PARTE referida.

11.2. É vedado às PARTES utilizar, no âmbito deste ACORDO, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

11.3. É vedado às PARTES transferir ou ceder as obrigações e direitos decorrentes deste ACORDO, sem anuência expressa da outra PARTE.

11.4. A execução do objeto deste ACORDO não poderá ser totalmente cedida ou, por qualquer forma, transferida a terceiros.

11.4.1. A transferência parcial da execução do objeto deste ACORDO deverá ser precedida de anuência prévia e por escrito da outra PARTE, e somente será autorizada desde que não implique subcontratação das parcelas mais relevantes do objeto.

11.4.2. A subcontratação ou cessão parciais porventura autorizada não desobriga as PARTES de suas responsabilidades e obrigações assumidas neste ACORDO.

11.5. A celebração deste ACORDO não gera vínculo empregatício dos servidores e discentes da UFV em relação à ENTIDADE PARCEIRA.

11.6. O presente ACORDO obriga as PARTES e seus sucessores que deverão observá-lo integralmente.

11.7. A tolerância de qualquer das PARTES na exigência do cumprimento das obrigações previstas neste instrumento não exime a outra PARTE de responsabilidade, podendo ser exigido o adimplemento da obrigação.

11.8. Fica claro é expressamente convencionado que o não exercício por qualquer das PARTES de direito a ela conferido pelo presente ACORDO, ou a tolerância em impor estritamente seus direitos, incluída a eventual aceitação pela outra PARTE de atraso ou não cumprimento de quaisquer das obrigações, serão considerados como mera liberalidade não implicando novação, renúncia ou perda dos direitos oriundos desse inadimplemento.

11.9. Cada PARTE arcará com a responsabilidade de ordem civil, penal, trabalhista, previdenciária, administrativa ou decorrente de acidente de trabalho, em relação à sua equipe mobilizada para realização das atividades deste ACORDO.

11.10. Se, durante a vigência deste ACORDO, qualquer disposição nele contida vier a ser declarada ilegal e/ou inexequível, tal declaração não afetará a validade e/ou exequibilidade do texto remanescente, que permanecerá em pleno vigor e efeito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

12.1. Fica eleito o foro da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Viçosa/MG, para dirimir quaisquer litígios oriundos deste Acordo, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.

11.2. Em caso de dúvidas ou conflitos oriundos da execução do ACORDO, haverá prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União, por meio da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, na forma do Decreto nº 7.392/2010 e da Portaria AGU nº 1.099, de 28 de julho de 2008.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ASSINATURAS

13.1. Assinam o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA:

a) Pela UFV: O Reitor da UFV, Sr.º Demetrius David da Silva, portador da Matrícula Funcional nº 7645-7/UFV, nomeado por meio de Decreto de 23/05/2019, publicado no Diário Oficial da União em 24/05/2019 e reconduzido ao cargo por meio de Decreto de 24/05/2023, publicado no Diário Oficial da União em 25/05/2023, e, em casos de ausências e impedimentos, pela Vice-Reitora, Sr.ª Rejane Nascentes, portadora da Matrícula Funcional nº 10037-4/UFV, nomeada pela portaria nº 0641/2019 e reconduzida ao cargo pela portaria nº 0463/2023, publicada no Diário Oficial da União em 12/06/2023.

b) Pela Entidade Parceira: O seu Presidente o Sr. Marcio Thomazo Mota.

c) Pela Testemunha: O senhor Wellington Cunha Magalhães, portador da matricula funcional 10710-7/UFV.

13.2. As PARTES, inclusive suas testemunhas, reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos e digitais como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação não emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do § 2º, artigo 10 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Estando assim ajustadas, depois de lido e achado conforme, celebram as PARTES o presente ACORDO, mediante assinatura, em meio eletrônico, de seus representantes legais e das testemunhas acima qualificadas.

 


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Documento assinado eletronicamente por Marcio Thomazo Mota, Usuário Externo, em 27/06/2024, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON CUNHA MAGALHAES, Chefe do Serviço de Convênios e Parcerias, em 27/06/2024, às 09:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por DEMETRIUS DAVID DA SILVA, Reitor, em 27/06/2024, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23114.905892/2024-31 SEI nº 1359776