Ministério da Educação
Universidade Federal de Viçosa
Campus Viçosa
Setor de Convênios e Parcerias da DGI/UFV

 

 

 

 

 

DGI - Acordo de Cooperação Técnica

Processo nº 23114.909509/2024-13

Servidor: Centro Tecnológico de Desenvolvimento Regional de Viçosa

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº [ 166/2024 ]

 

                     ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA  E FINANCEIRA ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, SENAR-AR/MG E O SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE VIÇOSA, NA FORMA ABAIXO.

 

 

O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE MINAS GERAIS – SENAR-AR/MG pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Avenida do Contorno, n. 1771, bairro Floresta, em Belo Horizonte/MG, CEP 30110-900, inscrito no CNPJ sob o n. 04.279.189/0001-54, neste ato representado pelo seu Superintendente, Celso Furtado Júnior, doravante denominado SENAR-AR/MG. O SINDICATODOS PRODUTORES RURAIS DE VIÇOSA, entidade sindical de primeiro grau, sem fins lucrativos, com sede na Av. Bernardes Filho, n.60, Loja 3, Lourdes, em Viçosa/MG, CEP: 36572-016, inscrito no CNPJ sob o nº 20.323.317/0001- 76, neste ato representado pelo seu Presidente, Carlos Eduardo de Andrade, inscrito no CPF sob o nº 381.545.526-04, doravante denominado SINDICATO e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, fundação pública instituída pelo Poder Público Federal, inscrita no CNPJ/MF sob nº 25.944.455/0001–96, com sede na Av. Peter Henry Rolfs, s/n, Campus Universitário, Viçosa – MG, CEP: 36570–900, neste ato representada por seu Reitor, professor Demetrius David da Silva, portador do documento de identidade nº 606795 – SGPC– ES e CPF nº 542.934.726–49, brasileiro, casado, doravante denominada UFV, em conjunto denominadas PARTES, considerando:

 

a) CONSIDERANDO que o tecnoPARQ/CenTev/UFV tem como um de seus objetivos estimular, coordenar e apoiar as atividades do Núcleo de Desenvolvimento Social e Educacional (Nudese/CenTev/UFV) e de obras geradoras do bem-estar social e educacional, conforme Resolução 12/2001 do Conselho Universitário da UFV (Consu/UFV);

CONSIDERANDO que ao tecnoPARQ/CenTev/UFV compete gerar oportunidades interdisciplinares para fomentar a gestão do conhecimento e a capacitação de recursos humanos, bem como estimular o empreendedorismo, inclusive o social, conforme Resolução 12/2018 do Consu/UFV;,

CONSIDERANDO que o tecnoPARQ/CenTev/UFV é um centro tecnológico capaz de abrigar cursos técnicos e tecnológicos voltados para a educação técnica profissionalizante, que acontecem no âmbito do Nudese/CenTev/UFV, com o intuito de atender a uma demanda regional e de mercado de trabalho;

CONSIDERANDO que o tecnoPARQ/CenTev/UFV tem desenvolvido programas e ações com foco nas áreas que compõem e estruturam o agronegócio; CONSIDERANDO que o SENAR-AR/MG, o SINDICATO e o tecnoPARQ/CenTev/UFV são parceiros, cujos objetivos expressam interesses complementares, diretos ou indiretos;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento de trabalhos conjuntos entre o SENAR-AR/MG, o SINDICATO e o tecnoPARQ/CenTev/UFV se mostram economicamente viável para todas as instituições.

b) CONSIDERANDO que o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, foi criado pela Lei nº 8.315/91, com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição, ou sob a forma de cooperação (art. 1º), organizado e administrado pela Confederação Nacional da Agricultura – CNA (art. 2º), entidade sindical patronal de grau superior;

CONSIDERANDO que o SENAR aderiu à Rede e-Tec Brasil, instituída pelo Decreto nº 7.589, de 26/10/11, com a finalidade de desenvolver a educação profissional e tecnológica na modalidade de educação à distância, ampliando e democratizando a oferta e o acesso à educação profissional pública e gratuita no País (art. 1º), a ser constituída por meio da adesão de unidades de ensino de serviços nacionais de aprendizagem que ofertam cursos de educação profissional e tecnológica, na modalidade a distância, em rede nacional (inciso I), expandir e democratizar a oferta da educação profissional e tecnológica, especialmente para o interior do País e para a periferia das áreas metropolitanas (inciso II), dentre outros;

CONSIDERANDO que para integrar a Rede e-Tec Brasil, as instituições interessadas deverão constituir polos de apoio presencial para a execução de atividades didático-administrativas de suporte aos cursos ofertados, que deverão contar com espaço físico adequado, infraestrutura, recursos humanos e tecnológicos necessários ao desenvolvimento das fases presenciais dos cursos e projetos da Rede e-Tec Brasil, inclusive para o atendimento dos estudantes em atividades escolares presenciais previstas na legislação vigente (art. 5º, do Decreto n° 7.589/11);

CONSIDERANDO que o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR firmou Termo de Cooperação Técnica e Financeira nº 12/2014, datado de 03/11/2014, com o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional de Minas Gerais, com o objetivo de viabilizar as ações necessárias para a estruturação e implantação dos polos de apoio presencial da Rede e- Tec no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o SENAR-AR/MG tem por objetivo regimental organizar, administrar, executar e supervisionar em todo o Estado de Minas Gerais, o ensino da Formação Profissional Rural, da Promoção Social, da Educação Formal e da Educação à Distância e as ações de Inovação e Conhecimento e de Assistência Técnica e Gerencial, voltadas para as pessoas do meio rural; 

CONSIDERANDO que no desenvolvimento de suas funções, caberá ao SENARAR/MG articular-se com entidades do setor rural e agroindustrial para a execução dos trabalhos de formação profissional rural, promoção social e demais ações; CONSIDERANDO que o SINDICATO por seu poder de atuação com lideranças locais e junto aos seus associados de modo geral, atingem a capilaridade almejada pelo SENAR-AR/MG e contribuem para o processo de levantamento de necessidades locais de capacitação profissional e promoção social, além de realizar a divulgação de programas, mobilização e a composição das turmas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de sintonia e cooperação entre o SENAR- AR/MG e o Sistema Sindical Rural do Estado de Minas Gerais, com vistas ao fomento da economia rural a partir do aperfeiçoamento do seu capital humano;

CONSIDERANDO que o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional de Minas Gerais, através da Resolução nº 002/CA, de 10/02/2021, decidiu habilitar e autorizar para funcionamento o Polo de Ensino em VIÇOSA/MG, para a oferta de Cursos Técnicos de nível médio, pela Rede eTec Brasil, constante do eixo tecnológico Recursos Naturais do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, conforme carga horária prevista, Especializações Técnicas, Graduação Tecnológica e Pós-graduação de nível superior, modalidade a distância, semi presencial e presencial;

c) Resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, doravante denominado ACORDO, com observância aos dispositivos do Regulamento dos Procedimentos para Celebração de Termos de Cooperação do SENAR, aprovado pela Resolução nº 042/07/CD, de 30/10/2007, mediante as seguintes cláusulas e condições que deverá ser executado com estrita observância das seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente instrumento intitulado “TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA TRIPARTITE: SENAR-AR/MG, SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE VIÇOSA E UFV” tem por objeto, a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, com vista à execução das ações de Educação a Distância do Curso Técnico em Agronegócio / 17ªOFERTA - Turma 2024-2 / Rede e- Tec Brasil do SENAR, através da implantação e do funcionamento do Polo de Ensino em VIÇOSA/MG, que será executado nas condições estabelecidas no PROPOSTA DE TRABALHO, que integra o presente ACORDO.

1.1.2. O Polo de Ensino é decorrente da adesão do SENAR – Administração Central à Rede e-Tec Brasil, nos termos do Decreto nº. 7.589, de 26/10/2011, Lei nº 12.513, de 26/10/2011, Decreto nº 5.622, de 19/12/2005, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996.

1.1.3. As ações do Polo de Ensino serão executadas em estrita consonância com as disposições contidas na Instrução de Serviço nº 004/2017, que define procedimentos para adesão e execução da Rede e-Tec Brasil no âmbito do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica Institucional da Rede e-Tec Brasil do SENAR e demais Manuais que definem as normas que regem a organização e o funcionamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas nos Polos de Ensino ofertados pelo SENAR.

1.1.4. Os cursos realizados no Polo de Ensino terão o prazo de execução de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Projeto Pedagógico registrado.

1.1.5. Os trabalhos serão executados nas dependências do tecnoPARQ/CenTev/UFV, gerenciados pelas ENTIDADES PARCEIRAS, SENAR/MG e Sindicato conforme estabelecido na Proposta de Trabalho.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

2.1. São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste Acordo:

2.2. Atribuições comuns às PARTES: 2.2.1. Colaborar, nos termos da Proposta de Trabalho, para que o ACORDO alcance as metas nele descritas.

2.2.2. Franquear reciprocamente aos profissionais envolvidos na execução dos trabalhos vinculados ao presente ACORDO a eventual utilização de suas infraestruturas técnicas e administrativas, mediante prévio entendimento, respeitada as suas regulamentações internas e desde que desse ato não decorra solução de continuidade na execução de suas atividades específicas.

2.2.3. Indicar coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura deste ACORDO, para acompanhar a sua execução.

2.2.4. Responsabilizar-se por quaisquer danos que porventura venham a ser causados, dolosa ou culposamente, pelos profissionais ou prepostos, ao patrimônio da outra parte ou de terceiros, quando da execução do presente ACORDO. 2.2.5. Manifestar tempestivamente à outra PARTE a respeito de quaisquer eventualidades que possam prejudicar a execução do ACORDO.

2.3. DA ENTIDADE PARCEIRA SENAR-AR/MG:

2.3.1. Facilitar a comunicação com representantes da UFV no que se refere aos trabalhos relacionados ao objeto do presente ACORDO;

2.3.2. Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a realização dos trabalhos relacionados ao presente ACORDO;

2.3.3. Dar ciência aos servidores/funcionários da rede acerca da parceria estabelecida com a UFV para desenvolvimento das atividades contempladas na PROPOSTA DE TRABALHO deste acordo.

2.3.4. Definir, conforme diretrizes do SENAR CENTRAL, as ações para o desenvolvimento das atividades pedagógicas nos Polos de Ensino;

2.3.5. Planejar, coordenar a execução e avaliar as ações decorrentes do presente instrumento, visando a realização do curso do Programa Rede e-Tec;

2.3.6. Disponibilizar o corpo docente especializado para tutoria presencial, visando o desenvolvimento das atividades didáticas presenciais do curso;

2.3.7. Disponibilizar material didático e apostilas com o conteúdo do curso;

2.3.8. Elaborar o Calendário Acadêmico geral;

2.3.9. Validar juntamente com o SINDICATO e o tecnoPARQ/CenTev/UFV o planejamento das ações regionais, objetivando garantir a execução das atividades do curso;

2.3.10. Supervisionar a execução de atividades didático-administrativas de suporte aos cursos ofertados, de modo que a infraestrutura física do Polo atenda às recomendações estabelecidas no Decreto nº 7.589/2011 do MEC;

2.3.11. Garantir suporte ao corpo docente e técnico-administrativo para o desenvolvimento das atividades didáticas do Curso Técnico, em conformidade com as exigências legais;

2.3.12. Acompanhar o desenvolvimento das ações pedagógicas e administrativas, desempenho estudantil, desempenho do pessoal do corpo pedagógico e administrativo, bem como o uso responsável dos recursos pedagógicos e tecnológicos e da infraestrutura do Polo de Ensino;

2.3.13. Demandar ações adicionais e complementares, quando se demonstrarem necessárias à consecução do objeto pactuado;

2.3.14. Disponibilizar os recursos financeiros conforme estabelecido na Cláusula Terceira deste instrumento e na Proposta de Trabalho;

2.3.15. Disponibilizar material e realizar ações de divulgação das atividades do Polo de Ensino;

2.3.16. Selecionar e/ou analisar em conjunto com as partes, meio de transporte adequado para saídas de campo e visitastécnicas orientadas, quando necessárias, após definição do local e autorização da Coordenação.

2.3.17. Nomear coordenador do presente Termo para atuar junto aos demais partícipes.

2.4. DA ENTIDADE PARCEIRA O SINDICATO:

2.4.1. Coordenar as açõesreferentes ao Polo de Ensino em comum acordo com o SENAR-AR/MG e o tecnoPARQ/CenTev/UFV, com vistas ao alcance do objeto pactuado;

2.4.2. Cumprir e fazer cumprir todas as exigências legais em relação à execução do Programa Rede e-Tec Brasil do SENAR e Educação Formal/MEC;

2.4.3. Disponibilizar todo o material pedagógico encaminhado pelo SENARAR/MG, necessários as aulas presenciais;

2.4.4. Apoiar as ações de divulgação do Polo de Ensino, disponibilizando o material de campanha encaminhado pelo SENAR-AR/MG;

2.4.5. Encaminhar ao Polo de Ensino material para a divulgação das atividades do Polo e outros recursos instrucionais, se necessários à realização das aulas presenciais;

2.4.6. Acompanhar as aulas práticas / saídas de campo, conforme previsto no Calendário Pedagógico estabelecido, avaliando a adequação do transporte e a coerência da empresa e/ou propriedade rural visitada;

2.4.7. Articular-se com a Coordenação Regional do Curso Técnico do SENARAR/MG, com o objetivo de promover o atendimento das necessidades materiais e de pessoal do Polo de Ensino;

2.4.8. Participar da entrevista classificatória para composição da turma;

2.4.9. Realizar o pagamento dos serviços contratados;

2.4.10. Prestar contas dosrecursosrecebidos, nos prazos e forma estabelecidos;

2.4.11. Responsabilizar-se pela guarda e disponibilização de todos os materiais e equipamentos repassados pelo SENAR-AR/MG;

2.4.12 Participar, na pessoa de seu Presidente, das solenidades de abertura da turma (Ambientação) e encerramento (Formatura), bem como de outros eventos que exigirem sua presença;

2.4.13 Conservar em ordem e no local de contabilização das operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo, os documentos originais comprobatórios das receitas e despesas realizadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da aprovação da prestação de contas, pelo SENAR-AR/MG;

2.4.14 Sujeitar-se à fiscalização por parte do SENAR-AR/MG e/ou de quaisquer dos órgãos de controle, em todos os procedimentos direta ou indiretamente relacionados ao objeto deste instrumento;

2.4.15 Nomear coordenador do presente Termo para atuar junto aos demais partícipes.

2.4.16 Providenciar/ceder equipe de funcionários para atendimento ao Polo de Ensino e acompanhamento das atividades do Calendário Escolar, composta de: Coordenador de Polo, Coordenador de Tutoria, Secretária Escolar, Bibliotecário ou Assistente de Biblioteca, Técnico em Informática, pessoal de segurança e limpeza;

2.4.17 Manter atualizados todos os sistemas que alimentam as informações para a Rede e-Tec;

2.4.18 Arcar com todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e/ou social previstos na legislação vigente, referentes a todos os seus empregados/prepostos, envolvidos na realização do objeto deste Termo;

2.4.19 Responsabilizar-se em conjunto com o tecnoPARQ/CenTev/UFV pela guarda da documentação dos alunos e do corpo técnico administrativo no Polo de Ensino, devidamente organizada e em condições adequadas, seguindo os critérios estipulados no Manual de Secretaria, enquanto o mesmo participar de ofertas para o Programa Rede e-Tec, devendo ao final, encaminhá-la ao SENARAR/MG;

2.4.20 Prestar apoio à contratação de transporte para as aulas práticas, de acordo com o Calendário Pedagógico previamente estabelecido;

2.4.21 Selecionar, analisar ou contratar, em conjunto com as partes, meio de transporte adequado para saídas de campo e visitas técnicas orientadas, quando necessárias, após definição do local e autorização da Coordenação;

2.4.22 O SINDICATO compromete-se a acompanhar e prestar apoio contínuo, sempre na busca da eficiência imprescindível à comunidade rural, conforme objeto descrito na Cláusula Primeira, visando proporcionar um ambiente educacional saudável, em busca do melhor aproveitamento dos conteúdos pelos discentes;

2.4.23 O SINDICATO deverá prestar apoio diário junto às turmas matriculadas no período de vigência do presente Termo, conforme estipulado pelo SENARAR/MG no Calendário Escolar e/ou outras situações previamente comunicadas;

2.4.24- Em caso de anormalidades de qualquer natureza, dotadas de caráter de urgência e imprevisibilidade, que impeçam ou obstruam a execução do objeto deste Instrumento, o SINDICATO deverá comunicar imediatamente à Gerência de Educação Formal do SENAR-AR/MG, bem como prestar, de modo fundamentado, os esclarecimentos julgados necessários para resolver a situação apresentada.

2.5. DO tecnoPARQ/CenTev/UFV:

2.5.1. Disponibilizar infraestrutura física e organizacional para o desenvolvimento das fases presenciais dos cursos técnicos da Rede e-Tec Brasil/SENAR, conforme orientações do MEC para os Polos de Ensino Presencial;

2.5.2. Obter todas as licenças necessárias para o funcionamento do Polo (alvará de localização e funcionamento, projeto de incêndio, licença sanitária, entre outros);

2.5.3. Garantir a segurança e integridade física dos alunos e demais profissionais envolvidos nas atividades administrativas e pedagógicas do Polo de Ensino;

2.5.4. Assegurar nas instalações físicas o pleno exercício das atividades do Polo de Ensino, garantindo seu funcionamento, limpeza e manutenção, internet, água e energia elétrica, em conformidade com as exigências legais;

2.5.5. Garantir acessibilidade de infraestrutura física às PNEs – Pessoas com Necessidades Especiais nas atividades de ensino e aprendizagem do Polo de Ensino;

2.5.6. Divulgar as atividades do Polo de Ensino;

2.5.7. Responsabilizar-se em conjunto com o Sindicato pela guarda da documentação dos alunos e do corpo técnico administrativo no Polo de Ensino, devidamente organizada e em condições adequadas, seguindo os critérios estipulados no Manual de Secretaria, enquanto o mesmo participar de ofertas para o Programa Rede e-Tec, devendo ao final, encaminhá-la ao SINDICATO;

2.5.8. Receber e prestar informações, quando necessário, referentes às operacionalizações das atividades desenvolvidas no Polo de Ensino;

2.5.9. Arcar com todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e/ou social previstos na legislação vigente, referentes a todos os seus empregados/prepostos eventualmente envolvidos na realização do objeto deste Termo;

2.5.10. Nomear a Profa. Adriana Ferreira de Faria, Diretora Executiva do CenTev como Coordenadora do presente Termo junto à UFV e aos partícipes;

2.5.11. Participar, na pessoa da Coordenadora, ou alguém indicado por ela, das solenidades de abertura da turma (Ambientação) e encerramento (Formatura);

2.5.12. Fornecer, através de sua Coordenadora, todas as informações solicitadas pelos partícipes, necessárias para a execução do objeto desse convênio;

2.5.13. Executar, através de sua Coordenadora as atividades institucionais, em consonância com os Estatutos, Regulamentos dos partícipes bem como as normas e legislações vigentes.

2.5.14. Colocar à disposição das turmas dos Cursos Técnicos / Rede e- Tec Brasil do SENAR a sua infraestrutura disponível na área designada Nudese, composta por espaço administrativo, sala de vídeo conferência, laboratório de informática, laboratório de eletroeletrônica, bem como energia elétrica, água e internet, enfim toda estrutura física em condições adequadas para o bem-estar dos alunos e dos profissionais envolvidos, sem ônus financeiro para o SENAR-AR/MG ou para o Sindicato.

2.5.15- Em caso de anormalidades de qualquer natureza, dotadas de caráter de urgência e imprevisibilidade, que impeçam ou obstruam a execução do objeto deste Instrumento, o tecnoPARQ/CenTev/UFV deverá comunicar imediatamente à Gerência de Educação Formal do SENAR-AR/MG, bem como prestar, de modo fundamentado, os esclarecimentos julgados necessários para resolver a situação apresentada.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO CUSTO

3.1. Os recursos financeiros serão repassados pelo SENAR-AR/MG conforme definido na Proposta de Trabalho, mediante crédito a ser efetivado em conta corrente específica, de titularidade do SINDICATO.

3.2- Fica vedado ao SINDICATO a utilização dosrecursosfinanceiros provenientes deste Termo, para:

a) Contratação de pessoal em caráter permanente;

b) Utilização em finalidade diversa da prevista neste instrumento, ainda que em caráter de emergência;

c) Realização de despesa em data anterior à aprovação da Proposta ou posterior ao prazo estipulado para prestação de contas.

3.3- O SINDICATO fará juz à verba de mobilização, conforme estabelecido no Anexo I – Tabela de Valores das Normas Internas de Funcionamento do SENARAR/MG.

3.4- Não haverá repasse de recursos financeiros entre o SENAR-AR/MG e a Universidade Federal de Viçosa – UFV.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

4.1- O SINDICATO deverá apresentar prestação de contas dosrecursosrecebidos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a execução de cada Módulo, que será constituída das seguintes peças técnicas e contábeis:

a) Proposta de Trabalho;

b) Relação de pagamentos efetuados acompanhada de cópia dos documentos comprobatórios das despesas pagas com recursos do SENARAR/MG;

c) Extrato bancário da conta corrente;

d) Extrato de aplicação financeira;

e) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos eventualmente existente à conta indicada pelo SENAR-AR/MG, ao final do último Módulo.

4.2- A prestação de contas deverá ser instruída através de formulários e documentos hábeis, sem rasuras, emendas ou outros vícios e emitidos em nome do SINDICATO.

4.3- Os documentos originais, faturas, recibos, notas fiscais ou quaisquer outros comprobatórios de despesas serão devidamente identificados e atestados com referência ao título e número deste Termo de Cooperação.

4.4- Para efeitos de comprovação da execução física do curso, os documentos pedagógicos deverão permanecer disponíveis na Secretaria do Polo, conforme estipulado no Regimento Interno do Curso Técnico e no Manual de Secretaria.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES

5.1- O SINDICATO ficará obrigado a restituir imediatamente ao SENAR-AR/MG, os valores transferidos, atualizados monetariamente desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, a ser depositado na mesma conta corrente de origem do crédito, quando:

a) Não for executado o objeto ou não forem cumpridas as obrigações estipuladas;

b) Não for apresentada a prestação de contas no prazo e na forma estabelecidos, salvo se decorrente de caso fortuito ou força maior;

c) Os recursosforem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Termo.

5.2- O SINDICATO ficará ainda, obrigado a restituir imediatamente ao SENARAR/MG, eventual saldo de recursos existente após a conclusão do objeto.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO PESSOAL

6.1. O pessoal envolvido pelas PARTES na execução deste instrumento jurídico, na condição de empregado, servidor, autônomo, empreiteiro ou a qualquer outro título, não terá nenhuma vinculação ou direito em relação à outra, ficando a cargo exclusivo de cada parte a integral responsabilidade no que se refere a todos os seus direitos, mormente os trabalhistas e previdenciários, inexistindo qualquer solidariedade entre as partes.

6.2. O presente Termo não implica participação a qualquer título, de uma entidade em outra e nem vínculo de natureza trabalhista, não podendo ser jamais interpretado de modo a credenciar a outra como preposta e nem a assumir, em nome da outra, qualquer obrigação tácita ou expressa, nem gera, entre elas, solidariedade nos termos do Artigo 265 do Código Civil Brasileiro, não implicando, outrossim, exclusividade com relação a qualquer dos partícipes.

6.3 A ENTIDADE PARCEIRA indica como coordenadores:

6.3.1 O SENAR-AR/MG nomeia como Coordenador deste instrumento, Tércia Pereira de Almeida, Gerente de Educação Formal.

6.3.2 O SINDICATO nomeia como Coordenador, seu Presidente, Carlos Eduardo de Andrade. 6.3.3 O tecnoPARQ/CenTev/UFV nomeia como Coordenadora, a Profa. Adriana Ferreira de Faria.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DIVULGAÇÃO

7.1 Sempre que houver a divulgação das ações relativas ao presente Termo na mídia ou por qualquer outro meio de promoção de marketing, é obrigatória a observância dos logotipos e marcas autorizadas para o Programa Rede e-Tec Brasil do SENAR, mediante prévia autorização do SENAR- AR/MG.

7.2 Os Partícipes deverão fazer constar de toda e qualquer forma de publicidade e de qualquer material eventualmente adotado, que se trata de realização do SENAR-AR/MG, submetendo sempre, à aprovação prévia deste, os textos e layouts elaborados.

7.3 Vincular a marca do tecnoPARQ/CenTev/UFV, como parceiros das atividades desenvolvidas no âmbito desse Termo, submetendo sempre, à aprovação prévia deste, os textos e layouts elaborados.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

8.1. O presente ACORDO terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante formalização de TERMO ADITIVO.

8.2. É vedada a celebração de termo aditivo a este instrumento com a finalidade de alterar a natureza de seu objeto.

 

CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO

9.1. O presente ACORDO poderá ser RESCINDIDO a qualquer momento, mediante notificação prévia e por escrito à outra PARTE, na hipótese de ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos:

9.1.1. Descumprimento de qualquer uma das obrigações contraídas em virtude da celebração deste ACORDO, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que tome material ou formalmente inexequível;

9.1.2. Decretação de falência, liquidação extrajudicial ou judicial, ou insolvência de qualquer das PARTES, ou, ainda, no caso de propositura de quaisquer medidas ou procedimentos contra qualquer das PARTES para sua liquidação e/ou dissolução;

9.1.3 As alterações por acordo entre as partes, desde que justificadas e as decorrentes de necessidade de prorrogação, constarão de termos aditivos, com exceção da abertura de novas turmas, que será realizado por aprovação de Plano de Trabalho específico.

9.2. A PARTE que se julgar prejudicada, deverá notificar a outra para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

9.2.1. Prestados os esclarecimentos, as PARTES deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do ACORDO.

9.2.2. Decorrido o prazo para esclarecimentos, caso não haja resposta, o ACORDO será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.

9.3. O ACORDO será extinto com o cumprimento do objeto ou com o decurso de prazo de vigência.

9.4. O presente ACORDO poderá ser antecipadamente extinto pelas PARTES, a qualquer momento e sem quaisquer ônus, mediante comunicação com antecedência de 30 (trinta) dias da data pretendida para a rescisão.

9.5. O presente Termo poderá ser rescindido unilateralmente pelo SENARAR/MG, quando constatadas as seguintes situações:

a) Inexecução ou execução inadequada do seu objeto;

b) Utilização dos recursos repassados em desacordo com a proposta aprovada;

c) Descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

9.5.2 O presente Termo poderá ser denunciado ou rescindido por quaisquer dos partícipes, a qualquer tempo, entretanto, as atividades das turmas em andamento deverão ser mantidas até a conclusão do curso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO

10.1. A publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial da União (DOU) será providenciada pela UFV no prazo de até 20 (vinte) dias da sua assinatura, nos termos da legislação vigente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO

11.1. Aos coordenadores, indicados pelas PARTES competirá dirimir as dúvidas que surgirem na execução, no monitoramento e na avaliação e de tudo dará ciência às PARTES e às autoridades competentes.

11.2. O coordenador indicado pela UFV anotará, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.

11.3. O acompanhamento do projeto pelos coordenadores não exclui nem reduz a responsabilidade das PARTES perante terceiros.

11.4. A impossibilidade técnica ou científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho, que seja devidamente comprovada e justificada, acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre as PARTES quanto à alteração, à adequação ou término do Plano de Trabalho e consequente extinção deste Acordo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS NOTIFICAÇÕES

12.1. Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao ACORDO poderá ser feita pelas PARTES por e-mail, correio ou entregue pessoalmente, diretamente no respectivo endereço da PARTE notificada, conforme as seguintes informações:

● UFV: Av. Peter Henry Rolfs, s/n, Campus Universitário, Viçosa/MG - CEP: 36570- 900, (31) 3612-1010, governança@ufv.br

● ENTIDADE PARCEIRA SENAR/MG: Avenida do Contorno, n. 1771, Bairro Floresta, em Belo Horizonte/MG, CEP 30110-900. (31) 9 9301-1457. celso@sistemafaemg.org.br

● ENTIDADE PARCEIRA SINDICATO: AV. Bernardes Filho, nº 60, loja 03. Bairro de Lourdes. Viçosa, MG. CEP 36572-016. (31) 99764-9803. sprvicosamg@yahoo.com.br

12.2. Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste ACORDO será considerada como tendo sido legalmente entregue:

12.2.1. Quando entregue em mãos a quem destinada, com o comprovante de recebimento;

12.2.2. Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;

12.2.3. Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 05 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação devidamente realizada.

12.3. Qualquer das PARTES poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LGPD

13.1– Para os fins deste Termo de Cooperação, os termos específicos relacionados à proteção de dados pessoais utilizados nesta Cláusula devem ser interpretados pelas entidades signatárias conforme definidos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), especialmente no artigo 5º e seus incisos.

13.2 –As partes signatárias deste instrumento deverão sempre cumprir com as obrigações a elas impostas pela LGPD e demais legislações aplicáveis, observando as recomendações inseridas na Política de Privacidade do Sistema Faemg Senar que pode ser acessada no site e eventuais instruções repassadas por escrito ao longo da execução deste Termo de Cooperação.

13.3– Os dados pessoais e/ou dados sensíveis aos quais qualquer um dos Partícipes tiver acesso em razão do presente Instrumento, deverão ser tratados em total conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), devendo ser respeitado no tratamento, especialmente:

(i) a existência de base legal que o autorize;

(ii) obtenção de consentimento do titular dos dados pessoais sempre que exigido, nos termos da Legislação Aplicável;

(iii) a finalidade para a qual os dados foram colhidos; e (iv) a adoção de medidas técnicas e administrativas para garantir a segurança dos dados pelas Partes.

13.4– As partes signatárias deverão, quando solicitado pelo titular dos dados, informar, corrigir, completar, excluir e/ou bloquear dados pessoais e/ou sensíveis.

13.5– Os Partícipes deverão comunicar aos Coordenadores deste Termo de Cooperação, no prazo de dois dias úteis, informando quais providencias foram adotadas, quando ficar constatado:

(i) descumprimento, ainda que apenas suspeito, dos termos de qualquer Legislação Aplicável, à proteção de dados;

(ii) descumprimento de obrigações relativas ao tratamento dos dados pessoais e/ou sensíveis;

(iii) violação de segurança de dados por qualquer das Partes; (iv) exposição ou ameaça à proteção e segurança de dados pessoais por qualquer das Partes;

(v) recebimento de qualquer ordem, emitida por autoridade judicial ou administrativa, o que inclui a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que tenha por objetivo quaisquer informações relativas ao tratamento de dados pessoais decorrentes deste Instrumento.

13.6– Os Partícipes obrigam-se a se manterem mutuamente indenes quanto a todos e quaisquer prejuízos, custos ou despesas nos quais o(s) outro(s) incorrerem (“Partícipe(s) Prejudicado(s)”), decorrentes de processos judiciais ou administrativos eventualmente ajuizados em face do Partícipe infrator, como decorrência do descumprimento dos termos da presente Cláusula referentes à proteção de dados, da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), e/ou de qualquer outra norma aplicável, sendo garantido ao Partícipe Prejudicado o direito de regresso em face do Partícipe Infrator para cobrança de eventuais gastos ocorridos.

13.7– É vedado o repasse dos dados pessoais coletados, para terceiros. Devendo ser realizado a eliminação dos dados coletados nos Softwares, equipamentos locados, servidores de backups ou quaisquer outros locais de responsabilidade do SENAR-AR/MG, assim que encerrado o presente Termo.

13.8– As partes obrigam-se a manter o mais absoluto sigilo com relação a este Termo. Além de quaisquer dados, informações, materiais, pormenores, inovações, segredos comerciais/institucionais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais da outra parte, entre outros, a quem as partes, seus empregados e/ou contratados venham a ter acesso, conhecimento ou que venham a lhes ser confiados em razão desse Termo, comprometendo-se a não revelar, reproduzir, utilizar e/ou dar conhecimento, em hipótese alguma, bem como a não permitir o uso desses dados, informações, materiais, pormenores, inovações, segredos comerciais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais/institucionais, entre outros.

13.9– As partes obrigam-se, por si e seus prepostos, funcionários e contratados, a não prestar, a quaisquer veículos de comunicação, declarações sobre assuntos internos da outra parte de que venha a ter conhecimento em razão do Termo de Cooperação, que violem matéria considerada por ela confidencial ou, ainda, que possam ser desabonadoras para a reputação desta última.

13.10– As Partes declaram e reconhecem que todos os fatos, documentos, dados e quaisquer outras informações relativas à outra parte que vierem a tomar conhecimento, seja verbalmente ou por escrito, o serão em caráter confidencial, razão pela qual se obrigam, neste ato, a mantê-las sob o mais absoluto sigilo e confidencialidade.

13.11– Para os fins desta cláusula, informação confidencial significa, mas não se limita à informação relativa às operações, processos, planos ou intenções, informações sobre produção, instalações, equipamentos, sistemas, dados, habilidades especializadas, projetos, métodos e metodologia, fluxogramas, especializações, componentes, fórmulas, produtos e questões relativas ao desempenho das atividades das Partes.

13.12– Todas as informações e documentos confidenciais revelados por uma parte à outra permanecem como propriedade exclusiva da parte reveladora, devendo a esta retornar imediatamente assim que por ela requerido ou findo este contrato, bem como todas e quaisquer cópias eventualmente existentes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

14.1- A licitação fica dispensada para o presente Termo, nos termos do artigo 12, VIII, do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAR (Resolução 030/2024/CD, de 02/05/24).

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

15.1. As PARTES concordam em não utilizar o nome da outra PARTE ou de seus empregados em qualquer propaganda, informação à imprensa ou publicidade relativa ao ACORDO ou a qualquer produto ou serviço decorrente deste, sem a prévia aprovação por escrito da PARTE referida.

15.2. É vedado às PARTES utilizar, no âmbito deste ACORDO, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

15.3. É vedado às PARTES transferir ou ceder as obrigações e direitos decorrentes deste ACORDO, sem anuência expressa da outra PARTE.

15.4. A execução do objeto deste ACORDO não poderá ser totalmente cedida ou, por qualquer forma, transferida a terceiros.

15.4.1. A transferência parcial da execução do objeto deste ACORDO deverá ser precedida de anuência prévia e por escrito da outra PARTE, e somente será autorizada desde que não implique subcontratação das parcelas mais relevantes do objeto.

15.4.2. A subcontratação ou cessão parciais porventura autorizada não desobriga as PARTES de suas responsabilidades e obrigações assumidas neste ACORDO.

15.5. A celebração deste ACORDO não gera vínculo empregatício dos servidores e discentes da UFV em relação à ENTIDADE PARCEIRA.

15.6. O presente ACORDO obriga as PARTES e seus sucessores que deverão observá-lo integralmente.

15.7. A tolerância de qualquer das PARTES na exigência do cumprimento das obrigações previstas neste instrumento não exime a outra PARTE de responsabilidade, podendo ser exigido o adimplemento da obrigação.

15.8. Fica claro e expressamente convencionado que o não exercício por qualquer das PARTES de direito a ela conferido pelo presente ACORDO, ou a tolerância em impor estritamente seus direitos, incluída a eventual aceitação pela outra PARTE de atraso ou não cumprimento de quaisquer das obrigações, serão considerados como mera liberalidade não implicando novação, renúncia ou perda dos direitos oriundos desse inadimplemento.

15.9. Cada PARTE arcará com a responsabilidade de ordem civil, penal, trabalhista, previdenciária, administrativa ou decorrente de acidente de trabalho, em relação à sua equipe mobilizada para realização das atividades deste ACORDO.

15.10. Se, durante a vigência deste ACORDO, qualquer disposição nele contida vier a ser declarada ilegal e/ou inexequível, tal declaração não afetará a validade e/ou exequibilidade do texto remanescente, que permanecerá em pleno vigor e efeito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO

16.1. Fica eleito o foro da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Viçosa/MG, para dirimir quaisquer litígios oriundos deste ACORDO, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. 16.2. Em caso de dúvidas ou conflitos oriundos da execução do ACORDO, haverá prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União, por meio da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, na forma do Decreto nº 7.392/2010 e da Portaria AGU nº 1.099, de 28 de julho de 2008.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ASSINATURAS

Assinam o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA:

a) Pela Universidade Federal de Viçosa: O Reitor da UFV, Sr.º Demetrius David da Silva, portador da Matrícula Funcional nº 7645-7/UFV, nomeado por meio de Decreto de 23/05/2019, publicado no Diário Oficial da União em 24/05/2019 e reconduzido ao cargo por meio de Decreto de 24/05/2023, publicado no Diário Oficial da União em 25/05/2023, e, em casos de ausências e impedimentos, pela Vice-Reitora, Sr.ª Rejane Nascentes, portadora da Matrícula Funcional nº 10037-4/UFV, nomeada pela portaria nº 0641/2019 e reconduzida ao cargo pela portaria nº 0463/2023, publicada no Diário Oficial da União em 12/06/2023.

b) Pela ENTIDADE PARCEIRA SENAR/MG: O Superintendente do SENAR-AR/MG, o Sr. Celso Furtado Júnior.

c) Pela ENTIDADE PARCEIRA SINCDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE VIÇOSA: O Presidente, o Sr. Carlos Eduardo de Andrade.

d) Como testemunhas: a Sra. Cynthia Medeiros de Oliveira Sales, matricula funcional 12579-2.


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Documento assinado eletronicamente por Celso Furtado Júnior, Usuário Externo, em 29/08/2024, às 17:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo de Andrade, Usuário Externo, em 30/08/2024, às 19:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por CYNTHIA MEDEIROS DE OLIVEIRA SALES, Técnico-Administrativo em Educação, em 02/09/2024, às 07:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por DEMETRIUS DAVID DA SILVA, Reitor, em 02/09/2024, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.dti.ufv.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1417925 e o código CRC 99E31F4E.




Referência: Processo nº 23114.909509/2024-13 SEI nº 1417925