Ministério da Educação
Universidade Federal de Viçosa
Campus Viçosa
Setor de Convênios e Parcerias da DGI/UFV
DGI - Prestação Serviço com Interv. da Fund. Apoio
Processo nº 23114.902709/2024-45
Servidor: LAERCIO ANTONIO GONCALVES JACOVINE
CONTRATO Nº 52/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRAM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA E A MPRESA REFLORA INITIATIVE, COM INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO DE APOIO FUNDAÇÃO ARTÍSTICA, CULTURAL E DE EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA DE VIÇOSA (FACEV).
Pelo presente instrumento, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, Fundação de Ensino Superior, instituída pelo Poder Público Federal, inscrita no CNPJ sob nº 25.944.455/0001-96, neste ato representada por seu Reitor, Sr.º Demetrius David da Silva, portador da Matrícula Funcional nº 7645-7/UFV, nomeado por meio de Decreto de 23/05/2019, publicado no Diário Oficial da União em 24/05/2019 e reconduzido ao cargo por meio de Decreto de 24/05/2023, publicado no Diário Oficial da União em 25/05/2023, e, em casos de ausências e impedimentos, pela Vice-Reitora, Sr.ª Rejane Nascentes, portadora da Matrícula Funcional nº 10037-4/UFV, nomeada pela portaria nº 0641/2019 e reconduzida ao cargo pela portaria nº 0463/2023, publicada no Diário Oficial da União em 12/06/2023, doravante denominada CONTRATADA, e de outro lado, a Reflora Initiative Brasil Gestão Ambiental LTDA, sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ sob nº 48.750.283/0001-15, com sede à Rua Timoteo da Costa, nº 777/201, Rio de Janeiro/RJ, representada na forma de seu atos constitutivos pelo seu diretor Antônio Amado Mello Leitão, denominada CONTRATANTE, doravante, cada uma dita PARTE e em conjunto PARTES, com a interveniência da FUNDAÇÃO ARTÍSTICA, CULTURAL E DE EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA DE VIÇOSA (FACEV), Fundação de Direito Privado vinculada à Universidade Federal de Viçosa, com sede na Vila Giannetti, casa nº 03, no Campus Universitário, CEP 36.570- 900, na cidade de Viçosa, Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.414.568/0001- 84 neste ato representada pelo Diretor Presidente, Lauro Sérgio Ferreira Dias, denominada FUNDAÇÃO DE APOIO, resolvem celebrar o Contrato de Prestação de Serviço, doravante dito, simplesmente, Contrato, sob os seguintes termos e condições:
As PARTES, tendo em vista o que consta no Processo, celebram o presente contrato de prestação de serviços, sob a observância das seguintes normas:
Constituição Federal, Lei nº 10.406/2002, Lei nº 8.958/1994, Decreto nº 7.423/2010, Decreto nº 8.421/2014, Lei nº 9.279/1996, Lei nº 14.133/2021, além das Resoluções, nº 04/2000 (e suas alterações posteriores, até a Resolução nº 01/2018), nº 06/2010, nº 08/2012, nº 01/2015, e nº 20/2018, do Conselho Universitário da UFV
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços de análise das taxas de incremento em carbono e as curvas de remoção de carbono ajustadas para espécies da Mata Atlântica utilizadas em projetos de restauração florestal realizados pela CONTRATANTE, que serão prestados nas condições estabelecidas no PLANO DE TRABALHO (em anexo).
ELABORAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
O plano de trabalho deverá apresentar de forma mais detalhada os procedimentos metodológicos propostos para cumprir as atividades a serem executadas, garantindo a consistência necessária e os produtos a serem entregues. Deverá também conter o cronograma para o desenvolvimento das atividades.
REVISÃO BIBLIOGRÁFICA DE FATORES DE REMOÇÃO E AJUSTE DE CURVAS DE REMOÇÃO
Essa etapa consiste no levantamento de literatura com relação à dados de remoção de carbono em restauração florestal no bioma Mata Atlântica. Esses dados serão sistematizados para compor a base de dados de validação dos dados apresentados pela CONTRATANTE. Além de artigos científicos, poderão ser consultadas bases de dados de parceiros locais, universidades, inventário florestal do Estado de Minas Gerais. Com os dados obtidos de crescimento e remoção de carbono serão ajustadas curvas de remoção.
COMPARAÇÃO ENTRE OS FATORES E CURVAS DE REMOÇÃO APRESENTADOS PELA CONTRATANTE E A BASE DE DADOS GERADA
Os dados gerados na etapa anterior serão comparados com as informações repassadas pela CONTRATANTE, para validar as taxas de remoção de carbono utilizadas e as curvas geradas. Caso sejam identificados quaisquer desvios entre as duas bases de dados, as correções necessárias serão realizadas.
ELABORAÇÃO DE PROCEDIMENTO METODOLÓGICO PARA GERAÇÃO DE CURVAS DE REMOÇÃO DE CARBONO EM PROJETOS DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL
O procedimento metológico utilizado para a geração da base de dados sobre taxas de remoção de carbono e ajustes de curvas de crescimento e remoção será detalhado segundo as orientações da metodologia Verra VM0047 para certificação de créditos de carbono.
ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO FINAL
Nessa etapa será elaborado o relatório final da prestação de serviço contendo todas as informações pertinentes e dispêndio financeiro realizado.
Nesta etapa será entregue com o relatório o documento de cooperação técnica para desenvolver um projeto de extensão que participe do monitoramento das áreas de reflorestamento.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO COORDENADOR
1.1. Para coordenar as atividades deste instrumento, a CONTRATADA designa como coordenador o servidor Laércio Antônio Gonçalves Jacovine, inscrito no SIAPE sob o número 2311150.
1.2. O coordenador acima nomeado poderá ser substituído mediante comunicação prévia e por escrito.
1.3. Caberá ao coordenador promover a execução das atividades deste instrumento, bem como dirimir questões técnicas que eventualmente surgirem durante a vigência do presente Contrato.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES/FUNDAÇÃO DE APOIO
3.1. São obrigações comuns:
3.1.1. As PARTES/FUNDAÇÃO DE APOIO são responsáveis, nos limites de suas obrigações, respondendo por perdas e danos quando causarem prejuízo em razão da execução do objeto contratual ou de publicações a ele referentes.
3.1.2. Cada PARTE/FUNDAÇÃO DE APOIO será responsável pelas medidas concernentes aos seus empregados, servidores, estudantes e terceiros que para si prestem serviços.
3.1.3. As PARTES deverão cumprir as leis e os regulamentos pertinentes à proteção do meio ambiente, inclusive quanto à obtenção e manutenção válida de todas as licenças, autorizações e estudos porventura exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades, conforme exigências contidas na legislação que trata de matéria ambiental.
3.1.4. As PARTES deverão observar e fazer com que os envolvidos nos serviços objeto deste contrato respeitem as normas relativas à segurança e saúde do trabalho, empregando todos os materiais e equipamentos necessários, fornecendo e fazendo com que eles utilizem, os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pelas normas de segurança do trabalho.
3.1.5. Nenhuma das partes será responsabilizada pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, quando resultante de caso fortuito ou de força maior, conforme disposto no art. 393, em seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
3.2. São obrigações da CONTRATADA:
3.2.1. Executar os serviços objeto deste contrato de acordo com as especificações, elementos técnicos e os termos do plano de trabalho que integram o presente contrato, a partir dos recursos que efetivamente forem repassados pela CONTRATANTE.
3.2.2. Empregar seus melhores esforços e técnicas disponíveis na execução das atividades necessárias à consecução do objeto deste contrato.
3.2.3. Designar, para a execução das atividades, uma equipe de pesquisadores tecnicamente capacitados na área de desenvolvimento do objeto, nomeando um coordenador responsável pela administração dos trabalhos (nos termos da CLÁUSULA SEGUNDA).
3.2.4. Permitir a utilização de seus equipamentos, laboratórios e demais dependências, objetos e serviços que se fizerem necessários para a execução do contrato, mediante remuneração.
3.2.5. Prestar, sempre que solicitada, quaisquer informações ou esclarecimentos a respeito das atividades objeto deste instrumento.
3.3. São obrigações e direitos da CONTRATANTE:
3.3.1. Efetuar à CONTRATADA os repasses e/ou pagamentos descritos na cláusula quarta e de acordo com o cronograma estabelecido no plano de trabalho.
3.3.2. Fornecer à CONTRATADA todas as informações e mecanismos necessários à execução dos serviços, objeto deste contrato.
3.3.3. Disponibilizar os insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços contratados.
3.3.3.1 Caso algum insumo de propriedade da CONTRATADA seja utilizado, a CONTRATANTE se compromete a repor igual quantidade do mesmo produto ou o valor a ele correspondente.
3.3.4. Arcar com as despesas decorrentes de eventuais reformas necessárias para a utilização da infraestrutura a ser utilizada.
3.3.5. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, securitários e civis dos empregados próprios que disponibilizar para execução das atividades desse contrato.
3.3.6. Arcar com todos os tributos eventualmente devidos, em decorrência da execução, direta ou indireta, do objeto deste instrumento contratual.
3.4. São obrigações da FUNDAÇÃO DE APOIO:
3.4.1. Executar as atividades de apoio logístico, administrativo, e a gestão financeira dos recursos do presente contrato, nos termos da Lei nº 8.958/94, oferecendo apoio à CONTRATADA e à CONTRATANTE no cumprimento do PLANO DE TRABALHO (em anexo).
3.4.2. Receber os recursos financeiros a serem aportados pela CONTRATANTE para a execução dos serviços (de acordo com o PLANO DE TRABALHO), os quais serão creditados em conta bancária indicada pela FUNDAÇÃO DE APOIO.
3.4.3. Indicar conta bancária específica para a realização do(s) aporte(s) financeiro(s), e utilizar os recursos transferidos exclusivamente para a execução do objeto contratual, vedado seu emprego em finalidade diversa da estabelecida.
3.4.4. Emitir as correspondentes notas fiscais relativas às contribuições financeiras necessárias ao desenvolvimento dos serviços.
3.4.5. Efetivar o recolhimento de tributos, encargos, e quaisquer contribuições previdenciárias que incidirem sobre as atividades do presente contrato, com recursos desse, e comprovar à CONTRATADA e à CONTRATANTE, sempre que solicitado.
3.4.6. Promover as contratações de acordo com o disposto no Decreto nº 8.241/2014 e com as normas constantes do seu regulamento interno de Aquisições, Contratações e Alienação.
3.4.7. Manter arquivados e apresentar quando exigidos por quem de direito, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) após o encerramento do Contrato, os documentos que caracterizem a identificação do seu objeto com os fins e objetivos da CONTRATADA.
3.4.8. Prestar contas à CONTRATADA, em até 60 (sessenta) dias após a conclusão das atividades, de acordo com o PLANO DE TRABALHO, mediante apresentação de relatório técnico-financeiro detalhando a gestão dos recursos recebidos.
3.4.8.1. A quitação somente se dará quando da aprovação, por parte da CONTRATADA, da prestação de contas final, nos seus aspectos técnico e financeiro.
A CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA a demonstração da prestação de contas referida nessa cláusula.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO CUSTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O custo para a execução dos serviços contratados, bem como para ressarcimento pela utilização da infraestrutura da CONTRATADA é de R$ 39.750,00 (Trinta e nove mil, setecentos e cinquenta reais), que serão repassados pela CONTRATANTE à FUNDAÇÃO DE APOIO após assinatura do presente instrumento jurídico.
4.1.1 O aporte será feito pela CONTRATANTE na forma e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso previsto no PLANO DE TRABALHO em anexo.
4.2. O custo operacional pela gestão administrativa do presente contrato é de R$ 39.750,00 (Trinta e nove mil, setecentos e cinquenta reais), e serão repassados diretamente pela CONTRATANTE à FUNDAÇÃO DE APOIO, conforme demonstrativo de Despesas Operacionais e Administrativas (DOA), que é parte integrante do processo.
4.3. No valor descrito na cláusula 4.1 estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação
4.4. Eventuais saldos remanescentes serão revertidos em favor da CONTRATADA, mediante Guia de Recolhimento da União-GRU, na qual deverão constar o código da UG, gestão e código do recolhimento indicados pela CONTRATADA.
4.5. Os valores dos recursos financeiros previstos nesta cláusula poderão ser alterados por meio de TERMO ADITIVO, com as necessárias justificativas e de comum acordo entre as PARTES, o que implicará a revisão das metas pactuadas e alteração do PLANO DE TRABALHO.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
5.1. No presente instrumento não haverá geração de propriedade intelectual no seu desenvolvimento. Entretanto, caso haja eventual inovação, aperfeiçoamento, obtenção de processo ou produto, análises de dados, informação científica, advindos da relação em questão, bem como a possibilidade de comercialização, deverão ser expressamente comunicados ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT.UFV) e à Comissão Permanente de Propriedade Intelectual (CPPI), para tomada das medidas cabíveis quanto à observância dos direitos de Propriedade Intelectual da UFV, para que seja evitada a dilapidação do patrimônio intelectual da Universidade.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA CONFIDENCIALIDADE DE CONHECIMENTOS E INFORMAÇÕES
6.1. As PARTES adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente CONTRATO, não as divulgando a terceiros, sem a prévia e escrita autorização da outra PARTE.
6.2. As PARTES informarão aos seus funcionários e/ou prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto do contrato, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
6.3. As PARTES farão com que cada pessoa de sua organização, ou sob o seu controle, que receba informações confidenciais, assuma o compromisso de confidencialidade, por meio do documento escrito
6.4. Não haverá violação das obrigações de CONFIDENCIALIDADE previstas no CONTRATO nas seguintes hipóteses:
6.4.1. informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento das PARTES na data da divulgação, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o CONTRATO pela PARTE que a revele;
6.4.2. informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa da(s) PARTE(S);
6.4.2.1. qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais, não será considerada de conhecimento ou domínio público.
6.4.3. informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de manter as informações técnicas ou comerciais em confidencialidade;
6.4.4. informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou administrativa;
6.4.5 revelação expressamente autorizada, por escrito, pelas PARTES.
6.5. A divulgação científica, por meio de artigos em congressos, revistas e outros meios, relacionada ao objeto deste instrumento poderá ser realizada mediante autorização por escrito dos CONTRATANTES, e não deverá, em nenhum caso, exceder ao estritamente necessário para a execução das tarefas, deveres ou contratos relacionados com a informação divulgada.
6.6. As obrigações de sigilo em relação às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS serão mantidas durante o período de vigência deste CONTRATO e pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua extinção.
6.7 Para efeito dessa cláusula, a classificação das informações como confidenciais será de responsabilidade de seu titular, devendo indicar os conhecimentos ou informações classificáveis como CONFIDENCIAIS por qualquer meio.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
7.1. O acompanhamento e fiscalização do presente contrato, por parte da CONTRATANTE, serão realizados por Emilia Andrea Cardozo Licha, e por parte da CONTRATADA serão efetuados por Laércio Antônio Gonçalves Jacovine.
7.1.1. A nomeação de pessoa para acompanhar e fiscalizar o presente contrato, não exclui a possibilidade da Contratada de nomear, por ato próprio, um Gestor para o atuar na contratação. Caso não o faça, as atribuições do Gestor do Contrato ficam acometidas ao servidor designado para fiscalizar e acompanhar o contrato.
7.2. Ao GESTOR do contrato competirá dirimir as dúvidas que surgirem na sua execução e de tudo dará ciência às respectivas PARTES.
7.3. O GESTOR do contrato anotará, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.
7.4. O acompanhamento do(s) GESTOR(ES) não exclui nem reduz a responsabilidade das PARTES perante o si e/ou terceiros.
7.5. A impossibilidade técnica ou científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho que seja devidamente comprovada e justificada acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARTES quanto à alteração, à adequação ou término do Plano de Trabalho e consequente extinção deste CONTRATO.
7.6. Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados esperados para o Plano de Trabalho deverão ser formalmente comunicadas pelo Coordenador ao(s) GESTOR(ES) do contrato, ao(s) qual(is) competirá avaliá-las e tomar as providências cabíveis.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
8.1. A aquisição de bens e serviços no mercado deverá ser feita pela FUNDAÇÃO DE APOIO com estrita observância da legislação aplicável à matéria, bem como das especificações técnicas e das quantidades aprovados no PLANO DE TRABALHO.
8.2. Na data da extinção deste CONTRATO, serão incorporados ao patrimônio da CONTRATADA os bens materiais remanescentes que, em razão do serviço, tenham sido adquiridos, salvo requisição antecipada do Coordenador.
8.3. A FUNDAÇÃO DE APOIO deverá, em relação aos bens adquiridos para a execução do serviço, enquanto sob sua guarda e uso:
8.3.1. Comunicar a CONTRATADA imediatamente, qualquer dano que os referidos bens vierem a sofrer; e
8.3.2. Em caso de furto ou de roubo do bem, promover o registro da ocorrência perante a autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à CONTRATADA.
9. CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência deste instrumento é de 4 (quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, de acordo com a legislação vigente, se for do interesse das PARTES/FUNDAÇÃO DE APOIO.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
10.1. Quaisquer acréscimos ou alterações no presente instrumento deverão ser realizadas por intermédio de TERMOS ADITIVOS, os quais passarão a fazer parte integrante deste CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito.
10.2. Havendo prorrogação/alteração, as PARTES/FUNDAÇÃO DE APOIO farão constar no termo aditivo os novos valores de remuneração, bem como deverá haver reformulação do PLANO DE TRABALHO, para adequação aos novos prazos/metas/etapas.
10.3. É vedada a celebração de TERMO ADITIVO a este instrumento com a finalidade de alterar a natureza de seu objeto.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO
11.1. O presente CONTRATO poderá ser RESCINDIDO a qualquer momento, mediante notificação prévia e por escrito à outra PARTE, na hipótese de ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos:
11.1.1. Descumprimento de qualquer uma das obrigações contraídas em virtude da celebração deste CONTRATO, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que tome material ou formalmente inexequível;
11.1.2. Decretação de falência, liquidação extrajudicial ou judicial, ou insolvência de qualquer das PARTES, ou, ainda, no caso de propositura de quaisquer medidas ou procedimentos contra qualquer das PARTES para sua liquidação e/ou dissolução;
11.2. A PARTE que se julgar prejudicada, deverá notificar a outra para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
11.2.1. Prestados os esclarecimentos, as PARTES deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do CONTRATO.
11.2.2. Decorrido o prazo para esclarecimentos, caso não haja resposta, o CONTRATO será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.
11.3. O CONTRATO será extinto com o cumprimento do objeto ou com o decurso de prazo de vigência.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
12.1. Pela inexecução total das obrigações contratuais, caberá para qualquer uma das partes, multa de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.
12.2. Pela inexecução parcial, caberá para qualquer uma das partes, multa de 2% (dois por cento) por infração às obrigações previstas neste instrumento.
12.3. Em caso de inexecução contratual pela FUNDAÇÃO DE APOIO, multa de 2% recairá sobre o valor a ser pago a título de ressarcimento pelos custos operacionais.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos relativos a este instrumento serão resolvidos pelas PARTES, que definirão as providências a serem tomadas.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS NOTIFICAÇÕES
14.1. Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao CONTRATO poderá ser feita pelas PARTES/FUNDAÇÃO DE APOIO, por e-mail, fax, correio ou entregue pessoalmente, diretamente no respectivo endereço da PARTE/FUNDAÇÃO DE APOIO notificada, conforme as seguintes informações:
CONTRATADA:
Laércio Antônio Gonçalves Jacovine Telefone: (31) 3612-4162
E-mail: laercio@ufv.br
Departamento de Engenharia Florestal - Avenida Purdue, s/nº Campus Universitário - Edif. Reinaldo de Jesus Araújo Viçosa/Minas Gerais
CONTRATANTE:
Emilia Andrea Cardozo Licha Telefone: (21) 98084-6968
E-mail: emilia@reflorainitiative.com
Rua Timoteo da Costa, nº 777/201, Rio de Janeiro/RJ
FUNDAÇÃO DE APOIO:
Lauro Sérgio Ferreira Dias, Telefone: (31) 3612-3800
E-mail: dex.lauro@facev.org.br Fundação Facev
Vila Giannetti, casa nº 03, Campus Universitário Viçosa/Minas Gerais
14.2. Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste CONTRATO será considerada como tendo sido legalmente entregue:
14.2.1. Quando entregue em mãos a quem destinada, com o comprovante de recebimento;
14.1.1. Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;
14.1.2. Se enviada por fax, quando recebida pelo destinatário;
14.1.3. Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 05 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação devidamente realizada.
14.2. Qualquer das PARTES/FUNDAÇÃO DE APOIO poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. As PARTES concordam em não utilizar o nome da outra PARTE ou de seus empregados em qualquer propaganda, informação à imprensa ou publicidade relativa ao contrato ou a qualquer produto ou serviço decorrente deste, sem a prévia aprovação por escrito da PARTE referida.
15.2. É vedado às PARTES utilizar, no âmbito deste CONTRATO, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
15.3. É vedado às PARTES transferir ou ceder as obrigações e direitos decorrentes deste CONTRATO, sem anuência expressa da outra PARTE.
15.4. A execução do objeto deste CONTRATO não poderá ser totalmente cedida ou, por qualquer forma, transferida a terceiros.
15.4.1. A transferência parcial da execução do objeto deste CONTRATO deverá ser precedida de anuência prévia e por escrito da outra PARTE, e somente será autorizada desde que não implique subcontratação das parcelas mais relevantes do objeto.
15.4.2. A subcontratação ou cessão parciais porventura autorizada não desobriga as PARTES de suas responsabilidades e obrigações assumidas neste CONTRATO.
15.5. A celebração deste CONTRATO não gera vínculo empregatício dos servidores e discentes da CONTRATADA ou de outros em relação à CONTRATANTE.
15.6. O presente CONTRATO obriga as PARTES e seus sucessores que deverão observá-lo integralmente.
15.7. A tolerância de qualquer das PARTES na exigência do cumprimento das obrigações previstas neste instrumento não exime a outra PARTE de responsabilidade, podendo ser exigido o adimplemento da obrigação.
15.8. Fica claro e expressamente convencionado que o não exercício por qualquer das PARTES de direito a ela conferido pelo presente CONTRATO, ou a tolerância em impor estritamente seus direitos, incluída a eventual aceitação pela outra PARTE de atraso ou não cumprimento de quaisquer das obrigações, serão considerados como mera liberalidade não implicando novação, renúncia ou perda dos direitos oriundos desse inadimplemento.
15.9. Cada PARTE arcará com a responsabilidade de ordem civil, penal, trabalhista, previdenciária, administrativa ou decorrente de acidente de trabalho, em relação à sua equipe mobilizada para realização das atividades deste CONTRATO.
15.10. Se, durante a vigência deste CONTRATO, qualquer disposição nele contida vier a ser declarada ilegal e/ou inexequível, tal declaração não afetará a validade e/ou exequibilidade do texto remanescente, que permanecerá em pleno vigor e efeito.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -DA PUBLICAÇÃO
16.1. A publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial da União (DOU) será providenciada pela CONTRATADA no prazo de até 20 (vinte) dias da sua assinatura.
vier a ser declarada ilegal e/ou inexequível, tal declaração não afetará a validade e/ou exequibilidade do texto remanescente, que permanecerá em pleno vigor e efeito.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FORO
17.1. O presente Acordo será regido pelas leis do Brasil, sendo que as PARTES elegem o Foro da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Viçosa, Estado de Minas Gerais, como o competente para dirimir dúvidas ou litígios oriundos do presente Acordo, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ASSINATURAS
18.1. Assinam o presente Contrato de Prestação de Serviços:
a) Pela Universidade Federal de Viçosa: O Reitor da UFV, Sr.º Demetrius David da Silva, portador da Matrícula Funcional nº 7645-7/UFV, nomeado por meio de Decreto de 23/05/2019, publicado no Diário Oficial da União em 24/05/2019 e reconduzido ao cargo por meio de Decreto de 24/05/2023, publicado no Diário Oficial da União em 25/05/2023, e, em casos de ausências e impedimentos, pela Vice-Reitora, Sr.ª Rejane Nascentes, portadora da Matrícula Funcional nº 10037-4/UFV, nomeada pela portaria nº 0641/2019 e reconduzida ao cargo pela portaria nº 0463/2023, publicada no Diário Oficial da União em 12/06/2023.
b) Pela Reflora Initiative Brasil Gestão Ambiental LTDA: o Diretor Antonio Amado de Mello Leitão.
c) Pela Fundação de Apoio: O Diretor-Presidente Lauro Sérgio Ferreira Dias.
d) Como Testemunhas: Os senhor Wellington Cunha Magalhães, portador da matricula funcional 10710-7/UFV, e a senhora Karoline Querumbim Peixoto.
| | Documento assinado eletronicamente por Lauro Sérgio Ferreira Dias, Usuário Externo, em 17/06/2024, às 08:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Karoline Querubim Peixoto, Usuário Externo, em 19/06/2024, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Antonio Manoel Amado de Mello Leitão, Usuário Externo, em 27/06/2024, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON CUNHA MAGALHAES, Chefe do Serviço de Convênios e Parcerias, em 27/06/2024, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por DEMETRIUS DAVID DA SILVA, Reitor, em 27/06/2024, às 19:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.dti.ufv.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1352738 e o código CRC 0B4B5DB7. |
| Referência: Processo nº 23114.902709/2024-45 | SEI nº 1352738 |