Ministério da Educação
Universidade Federal de Viçosa
Campus Viçosa
Setor de Convênios e Parcerias da DGI/UFV
DGI - Prestação Serviço com Interv. da Fund. Apoio
Processo nº 23114.907541/2024-64
Servidor: ADRIANO PROVEZANO GOMES
CONTRATO Nº [ 092/2024 ]
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRAM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA E O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE MINAS GERAIS – SENAR-AR/MG, COM INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO ARTHUR BERNARDES - FUNARBE.
O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE MINAS GERAIS – SENAR-AR/MG, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Av. do Contorno, 1.771, Bairro Floresta, em Belo Horizonte/MG, CEP 30110-900, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 04.279.189/0001-54, neste ato representado pelo seu Superintendente, Celso Furtado Junior, doravante denominado CONTRATANTE; a UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, Fundação de Ensino Superior, instituída pelo Poder Público Federal, com sede na Av. P. H. Rolfs, s/n, Campus Universitário/UFV, em Viçosa/MG, CEP 36570-900, inscrita no CNPJ sob o número 25.944.455/0001-96, neste ato representada por seu Magnífico Reitor, Professor Demétrius David da Silva, e, em casos de ausências e impedimentos pela Vice Reitora Senhora Rejane Nascentes, portaria de nomeação n. 0641/2019, doravante denominada CONTRATADA; e a FUNDAÇÃO ARTHUR BERNARDES, Fundação de Direito Privado credenciada junto ao MEC/MCTIC pela Portaria Conjunta nº 156, de 07 de outubro de 2021, para atuar como fundação de apoio da Universidade Federal de Viçosa, com sede no Edifício Sede, s/nº, Campus Universitário, na cidade de Viçosa/MG, CEP 36.570-900, inscrita CNPJ sob o n. 20.320.503/0001-51, neste ato representada pelo Diretor-Presidente, Rodrigo Gava, na qualidade de INTERVENIENTE ou FUNDAÇÃO DE APOIO, celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços, com base no pelo Regulamento de Licitações e Contratos do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, aprovado pela Resolução nº 030/2024, de 02/05/2024, e pelo TCU – Decisão nº 461/98, e alterações posteriores, Constituição Federal, Lei nº 10.973/2004, Lei nº 13.243/2016, Decreto nº 9.283/2018, Lei nº 10.406/2002, Lei nº 8.958/1994, Decreto nº 7.423/2010, Decreto nº 8.421/2014, Lei nº 9.279/1996, Lei nº 8.666/1993, bem como às Resoluções, nº 04/2000, nº 06/2000, nº 03/2004, nº 06/2010, nº 08/2012, nº 01/2015, nº 08/2015, nº 01/2018 e nº 20/2018, do Conselho Universitário da UFV, dentre outras, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços técnicos especializados de capacitação profissional em bovinocultura de leite para consultores/colaboradores do Programa de Assistência Técnica e Gerencial (ATeG) ofertado pelo SENAR-AR/MG.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
2.1. A CONTRATADA deverá realizar treinamento de imersão no Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira (PDPL), com cronograma próprio de atividades.
2.1.1. O treinamento do tipo imersão será realizado durante uma semana, com carga horária de 48 horas. Todas as atividades serão coordenadas e supervisionadas por equipe própria do PDPL, que possui vasta experiência na formação de profissionais especialistas em pecuária leiteira, bem como na assistência a produtores rurais. Ao final do treinamento os participantes serão avaliados e receberão certificado de participação emitido pela UFV.
2.1.2. Os treinamentos ocorrerão em três turmas, com sete participantes por turma, totalizando 21 participantes. A definição das datas dos treinamentos será realizada em comum acordo com o SENAR-AR/MG.
2.2. A CONTRATADA deverá promover o conhecimento nas áreas de nutrição e gestão, cujos temas serão abordados utilizando-se as seguintes modalidades de ensino:
a) visitas técnicas e gerenciais às propriedades rurais assistidas pelo PDPL, com carga horária média de 4 horas/visita;
b) minicursos promovidos pela equipe técnica do PDPL, com carga horária média de 4 horas/curso;
c) atividades práticas supervisionadas, realizadas nas propriedades rurais assistidas pelo PDPL e na UFV, com carga horária média de 4 horas/atividade.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS
3.1. Para coordenar as atividades deste instrumento, o CONTRATANTE designa como coordenador, o Sr. Marcos Antônio dos Reis Teixeira, Gerente Regional, sendo que este poderá solicitar apoio a demais funcionários do SENAR-AR/MG.
3.2. Para coordenar as atividades deste instrumento, a CONTRATADA designa como coordenador, o servidor Adriano Provezano Gomes, inscrito no SIAPE sob o n. 12068678.
3.2.1. O coordenador acima mencionado poderá ser substituído mediante comunicação prévia e por escrito.
3.3. Para coordenar as atividades deste instrumento, o INTERVENIENTE designa como coordenador, a Sra. Patrícia Cristina Silva Lopes.
3.4. Caberá aos coordenadores promoverem a execução das atividades deste instrumento, bem como dirimir questões técnicas que eventualmente surgirem durante a vigência do presente CONTRATO.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES / FUNDAÇÃO DE APOIO
4.1. São obrigações comuns:
4.1.1. As PARTES/FUNDAÇÃO DE APOIO são responsáveis, nos limites de suas obrigações, respondendo por perdas e danos quando causarem prejuízo em razão da execução do objeto contratual ou de publicações a ele referentes.
4.1.2. Cada PARTE/FUNDAÇÃO DE APOIO será responsável pelas medidas concernentes aos seus empregados, servidores, estudantes e terceiros que para si prestem serviços.
4.1.3. As PARTES deverão cumprir as leis e os regulamentos pertinentes à proteção do meio ambiente, inclusive quanto à obtenção e manutenção válida de todas as licenças, autorizações e estudos porventura exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades, conforme exigências contidas na legislação que trata de matéria ambiental.
4.1.4. As PARTES deverão observar e fazer com que os envolvidos nos serviços objeto deste CONTRATO respeitem as normas relativas à segurança e saúde do trabalho, empregando todos os materiais e equipamentos necessários, fornecendo e fazendo com que eles utilizem, os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pelas normas de segurança do trabalho.
4.1.5. Nenhuma das PARTES será responsabilizada pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, quando resultante de caso fortuito ou de força maior, conforme disposto no art. 393, em seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
4.2. São obrigações da CONTRATADA:
4.2.1. Executar os serviços, objeto deste CONTRATO, de acordo com as especificações, elementos técnicos e proposta apresentada na data de 19/06/2024, que integra o presente CONTRATO, independentemente de sua transcrição;
4.2.2. Empregar seus melhores esforços e técnicas disponíveis na execução das atividades necessárias à consecução do objeto deste CONTRATO;
4.2.3. Permitir a utilização de sua infraestrutura, incluindo equipamentos, laboratórios, dependências, objetos e serviços que se fizerem necessários para a execução do CONTRATO, cuja remuneração já está devidamente incluída no valor deste CONTRATO;
4.2.4. Fornecer ao SENAR-AR/MG, os relatórios contendo as informações necessárias à avaliação e ao acompanhamento das atividades desenvolvidas;
4.2.5 Prestar, sempre que solicitada, quaisquer informações ou esclarecimentos a respeito das atividades objeto deste instrumento;
4.2.6. Não assumir quaisquer despesas em nome e por conta do SENAR-AR/MG, sem prévia e formal autorização;
4.2.7. Manter equipe profissional suficiente em número e em qualificação para a execução deste CONTRATO;
4.2.8. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas e sociais que dizem respeito ao(s) profissional(is) que executará(ão) as atividades;
4.2.9. Comunicar imediatamente ao SENAR-AR/MG eventuais falhas, incorreções ou necessidade de modificações, na execução dos trabalhos;
4.2.10. Responder perante o SENAR-AR/MG e terceiros pelo ônus e despesas resultantes de quaisquer processos administrativos ou judiciais decorrentes de eventuais prejuízos e danos causados por sua culpa ou dolo, demora, erro ou omissão na execução dos serviços, objeto do presente CONTRATO;
4.2.11. Guardar o mais absoluto sigilo em relação às informações ou documentos de qualquer natureza de que venha a tomar conhecimento, em decorrência da prestação dos serviços, objeto deste CONTRATO, respondendo, administrativa, civil e criminalmente por sua indevida divulgação e/ou incorreta ou descuidada utilização;
4.2.12. Não empregar menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14
(quatorze) anos, de acordo com o disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
4.3. São obrigações do CONTRATANTE:
4.3.1. Efetuar os pagamentos à FUNDAÇÃO DE APOIO conforme descrito na cláusula quinta deste instrumento;
4.3.2. Fornecer à CONTRATADA todas as informações e mecanismos necessários à execução dos serviços técnicos especializados objeto deste CONTRATO;
4.3.3. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, securitários e civis dos empregados próprios que eventualmente disponibilizar para execução das atividades desse CONTRATO.
4.4. São obrigações da FUNDAÇÃO DE APOIO:
4.4.1. Executar as atividades de apoio logístico, administrativo e a gestão financeira dos recursos do presente CONTRATO, nos termos da Lei nº 8.958/94 e da Lei nº 10.973/04, oferecendo apoio à CONTRATADA e ao CONTRATANTE;
4.4.2. Receber os recursos financeiros a serem repassados pelo CONTRATANTE para a execução dos serviços, os quais serão creditados em conta bancária indicada pela FUNDAÇÃO DE APOIO;
4.4.3. Indicar conta bancária para o recebimento dos valores a serem pagos pelo CONTRATANTE;
4.4.4. Emitir as notas fiscais relativas aos serviços prestados;
4.4.5. Efetivar o recolhimento de tributos, encargos, e quaisquer contribuições previdenciárias que incidirem sobre as atividades do presente CONTRATO, com recursos desse, e comprovar à CONTRATADA e ao CONTRATANTE, sempre que solicitado.
4.4.6. Promover as contratações de acordo com o disposto no Decreto nº 8.241/2014 e com as normas constantes do seu regulamento interno de Aquisições, Contratações e Alienação.
4.4.7. Prestar contas à CONTRATADA, em até 60 (sessenta) dias após a conclusão das atividades, de acordo com o PLANO DE TRABALHO, mediante apresentação de relatório técnico-financeiro detalhando a gestão dos recursos recebidos.
4.4.7.1. A quitação somente se dará quando da aprovação, por parte da CONTRATADA, da prestação de contas final, nos seus aspectos técnico e financeiro.
4.4.7.2. A CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA a demonstração da prestação de contas referida nessa cláusula.
4.4.8. Manter arquivados e apresentar quando exigidos por quem de direito, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento do CONTRATO, os documentos que caracterizem a identificação do seu objeto com os fins e objetivos da CONTRATADA.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
5.1. O valor total estimado para a execução dos serviços contratados é de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente ao treinamento e capacitação de 21 profissionais.
5.1.1. O aporte será feito pela CONTRATANTE na forma e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso previsto no PLANO DE TRABALHO em anexo.
5.2. Os pagamentos serão realizados de acordo com o número de participantes por turma, mediante apresentação de relatório contendo a descrição dos serviços e lista de presença, que serão repassados pelo CONTRATANTE à FUNDAÇÃO DE APOIO.
5.3. O custo operacional pela gestão administrativa do presente contrato é de R$ 1.638,21 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), e serão repassados diretamente pela CONTRATANTE à FUNDAÇÃO DE APOIO, conforme demonstrativo de Despesas Operacionais e Administrativas (DOA), que é parte integrante do processo.
5.4. No valor descrito na cláusula 5.1 estão incluídas todas as despesas diretas e indiretas decorrentes da execução do presente CONTRATO, inclusive a utilização da infraestrutura, equipamentos, laboratórios, dependências, objetos e serviços, tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais incidentes, e outras necessárias ao cumprimento integral do objeto contratual.
6. CLAUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. O pagamento será efetuado através de depósito bancário em conta corrente, de titularidade da FUNDAÇÃO ARTHUR BERNARDES / INVERVENIENTE (BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA
9133-2), no prazo de até 20 (vinte) dias após o recebimento da nota fiscal e do respectivo ateste por parte do CONTRATANTE de que os serviços foram devidamente executados.
6.1.2. A Nota Fiscal (impressa ou eletrônica) somente poderá ser emitida quando concluída a prestação dos serviços nos termos do pactuado neste Instrumento.
6.1.2.1. As notas fiscais deverão ser emitidas, entre os dias 01 (um) a 20 (vinte) de cada mês.
6.1.3. No caso de emissão de notas fiscais pelo sistema eletrônico (NF-e), as mesmas deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico: notafiscal@senarminas.org.br, gatg@sistemafaemg.org.br e ateg.pecuaria@senarminas.org.br ficando condicionada a observância do prazo para pagamento, estipulado na cláusula 5, à confirmação do recebimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo CONTRATANTE.
6.1.4. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal, a não devolução deste CONTRATO devidamente assinado, ausência de aceite pelo CONTRATANTE, bem como qualquer outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o mesmo será suspenso até que a CONTRATADA regularize a situação. O prazo para pagamento fluirá a partir de respectiva regularização, sem quaisquer ônus para o SENAR-AR/MG.
6.1.5. Não será considerado, para efeito de pagamento, a entrega parcial do objeto ou em desconformidade com o pactuado neste CONTRATO.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA ORIGEM DOS RECURSOS
7.1. Os recursos deste CONTRATO estão previstos no orçamento constante do Plano Anual de Trabalho – PAT / 2024 do SENAR-AR/MG.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
8.1. O prazo de vigência do presente instrumento será a partir da data de sua assinatura e vigorará pelo período de 8 (oito) meses, podendo ser prorrogado mediante a assinatura do competente termo aditivo contratual.
9. CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
9.1. O presente CONTRATO poderá ser aditado conforme disposto no artigo 37 do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAR.
10. CLAUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste CONTRATO, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
a) Advertência.
b) Multa.
c) Rescisão contratual.
10.2. Será aplicada a penalidade de multa, de forma isolada ou cumulativamente com outras penalidades, nas hipóteses:
10.2.1. Pelo atraso na entrega do objeto deste CONTRATO, conforme prazo, a CONTRATADA incorrerá nas seguintes penalidades:
a) Atraso de até 30 (trinta) dias – multa de 3% (três por cento) sobre o valor do CONTRATO.
b) Atraso de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias – multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do CONTRATO.
c) Atraso superior a 60 (sessenta dias) - multa de 8% (oito por cento) sobre o valor do CONTRATO.
10.2.2. Pela recusa da CONTRATADA em corrigir as falhas/defeitos detectados no fornecimento e/ou prestação dos serviços, objeto deste CONTRATO, entendendo-se como recusa o não atendimento efetivado nos 02 (dois) dias que se seguirem à data da rejeição – multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do fornecimento/serviço rejeitado.
10.2.3. Havendo a aplicação de multa, em qualquer dos casos, será descontada sobre o valor total da nota fiscal/fatura no ato do pagamento, ficando desde já o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados. Não havendo valores a serem pagos, a multa deverá ser depositada em nome do SENAR-AR/MG em conta corrente a ser posteriormente indicada, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da comunicação pelo CONTRATANTE.
10.3. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa das PARTES, mediante aviso expresso e escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sem prejuízo do cumprimento das obrigações contratuais assumidas até a data da rescisão.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS
11.1. A CONTRATADA entregará ao CONTRATANTE todos os materiais, técnicas, ferramentas, estudos, produtos e correlatos desenvolvidos ou absorvidos em decorrência deste CONTRATO. Cederá, ainda, de forma definitiva, os direitos autorais patrimoniais a eles vinculados, com observância aos preceitos da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, de forma que o CONTRATANTE possa deles dispor para todo e qualquer fim, independentemente de qualquer remuneração especial ou adicional àquela ajustada neste instrumento.
11.2. O CONTRATANTE terá o direito de utilizar, fruir e dispor de todo o material, objeto deste CONTRATO, bem como autorizar sua utilização por terceiros, no todo ou em parte, como obra integrante de outra ou não, de reprodução parcial ou integral, de edição, adaptação, tradução para qualquer idioma, de inclusão ou produção audiovisual, distribuição, exploração e oferta mediante cabo, fibra ótica, satélite, redes sociais, bem como de condensação, resumo, redução, compilação e ampliação, alteração do título, de utilização no Brasil e no exterior.
11.3. Dentre os direitos cedidos, incluem-se os de adaptação, condensação, resumo, redução, compilação, ampliação e transposição, utilização no Brasil e no exterior.
11.4. A CONTRATADA obriga-se, sob pena de exclusiva responsabilidade civil, a obter a cessão dos direitos autorais patrimoniais dos autores dos trabalhos intelectuais, envolvidos na elaboração do objeto ora ajustado.
12- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONFIDENCIALIDADE DE CONHECIMENTOS E INFORMAÇÕES
12.1. As PARTES adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente CONTRATO, não as divulgando a terceiros, sem a prévia e expressa autorização da outra PARTE.
12.2. As PARTES informarão aos seus funcionários e/ou prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto do CONTRATO, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
12.3. As obrigações de sigilo em relação às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS serão mantidas durante o período de vigência deste CONTRATO e pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua extinção.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos serão solucionados pelo SENAR-AR/MG, observado o disposto Regulamento de Licitações e Contratos do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, aprovado pela Resolução nº 030/2024 de 02/05/2024, e pelo TCU – Decisão nº 461/98, e atualizações posteriores, que pode ser acessado no endereço: http://www.senarminas.org.br.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
14.1. Para os fins deste CONTRATO, as PARTES deverão cumprir, respectivamente, com as obrigações e elas impostas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), bem como quaisquer outras leis, regras, regulamentos, ordens, decretos, orientações normativas e autorregulamentações aplicáveis à proteção de dados pessoais, inclusive estrangeiras, quando aplicável ao caso.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1. A publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial da União (DOU) será providenciada pela CONTRATADA no prazo de até 20 (vinte) dias da sua assinatura.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
16.1. Caso ocorra a geração de alguma criação, invenção, aperfeiçoamento, inovação, as PARTES deverão celebrar instrumento jurídico próprio sobre os termos, condições e obrigações com relação à proteção, manutenção, uso e exploração da propriedade intelectual. Uma vez entregue o “produto”, objeto deste CONTRATO, este passará a ser de domínio do SENAR-AR/MG, podendo ser alterado ou agregado novos métodos em função das características peculiares do Sistema.
16.2. Caso seja obtida qualquer criação ou inovação por uma das PARTES, sem colaboração científica e tecnológica da outra PARTE, a propriedade intelectual será de titularidade exclusiva da PARTE responsável pela inovação ou criação.
16.3. A FUNDAÇÃO DE APOIO não terá responsabilidades, direitos ou obrigações nos resultados obtidos, passíveis ou não de proteção legal.
16.4. A propriedade dos RESULTADOS decorrentes da realização das atividades previstas neste CONTRATO será do CONTRATANTE, salvo se dos trabalhos emergir alguma inovação ou criação passível de proteção pelo direito de propriedade intelectual. Fica desde já garantido à CONTRATADA a autorização para utilização dos RESULTADOS para fins institucionais e de pesquisa e a autorização para a publicação de tais RESULTADOS, sendo que o mesmo poderá ocorrer pelo lado do CONTRATANTE.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. As PARTES concordam em não utilizar o nome da outra PARTE ou de seus empregados em qualquer propaganda, informação à imprensa ou publicidade relativa ao CONTRATO ou a qualquer produto ou serviço decorrente deste, sem a prévia aprovação por escrito da PARTE referida.
17.2. É vedado às PARTES utilizar, no âmbito deste CONTRATO, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
17.3. É vedado à CONTRATADA transferir ou ceder as obrigações e direitos decorrentes deste CONTRATO, sem anuência expressa do CONTRATANTE.
17.3.1. A subcontratação ou cessão parciais porventura autorizada não desobriga as PARTES de suas responsabilidades e obrigações assumidas neste CONTRATO.
17.4. A celebração deste CONTRATO não gera vínculo empregatício dos servidores e discentes da CONTRATADA ou de outros em relação ao CONTRATANTE.
17.5. O presente CONTRATO obriga as PARTES e seus sucessores que deverão observá-lo integralmente.
17.6. A tolerância de qualquer das PARTES na exigência do cumprimento das obrigações previstas neste instrumento não exime a outra PARTE de responsabilidade, podendo ser exigido o adimplemento da obrigação.
17.7. Fica claro e expressamente convencionado que o não exercício por qualquer das PARTES de direito a ela conferido pelo presente CONTRATO, ou a tolerância em impor estritamente seus direitos, incluída a eventual aceitação pela outra PARTE de atraso ou não cumprimento de quaisquer das obrigações, serão considerados como mera liberalidade não implicando novação, renúncia ou perda dos direitos oriundos desse inadimplemento.
17.8. Cada PARTE arcará com a responsabilidade de ordem civil, penal, trabalhista, previdenciária, administrativa ou decorrente de acidente de trabalho, em relação à sua equipe mobilizada para realização das atividades deste CONTRATO.
17.9. Se, durante a vigência deste CONTRATO, qualquer disposição nele contida vier a ser declarada ilegal e/ou inexequível, tal declaração não afetará a validade e/ou exequibilidade do texto remanescente, que permanecerá em pleno vigor e efeito.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS NOTIFICAÇÕES
18.1. Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao CONTRATO poderá ser feita pelas PARTES/FUNDAÇÃO DE APOIO, por e-mail, fax, correio ou entregue pessoalmente, diretamente no respectivo endereço da PARTE/FUNDAÇÃO DE APOIO notificada, conforme as seguintes informações:
● CONTRATADA:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
Av. PH Rolfs, s/nº, Campus Universitário, Viçosa-MG, CEP 36.570-900. Contatos:
Fabrício Tadeu Silva (Diretor – Diretoria de Governança Institucional) governanca@ufv.br / (31) 3612-2900 Adriano Provezano Gomes (Departamento de Economia) apgomes@ufv.br / (31) 3612-7072
● CONTRATANTE:
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE MINAS GERAIS – SENAR-AR/MG
Av. do Contorno, nº 1771, bairro Floresta, Belo Horizonte/MG, CEP 30110-900 Contato:
Nathalia Rabelo Oliveira Filgueiras nathalia.rabelo@sistemafaemg.org.br / (31) 99566-1107
● FUNDAÇÃO DE APOIO:
FUNDAÇÃO ARTHUR BERNARDES (FUNARBE)
Edifício Sede, s/nº - Campus Universitário, Viçosa - MG, CEP 36570- 900 Contato:
Durciana da Luz Gonçalves - durciana.goncalves@funarbe.org.br / (31) 3899-7300 e 3899-7367 Outros contatos: nnp@funarbe.org.br / convenios@funarbe.org.br
18.2. Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste CONTRATO será considerada como tendo sido legalmente entregue:
18.2.1. Quando entregue em mãos a quem destinada, com o comprovante de recebimento;
18.2.2. Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;
18.2.3. Se enviada por fax, quando recebida pelo destinatário;
18.2.4. Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 05 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação devidamente realizada.
18.3. Qualquer das PARTES/FUNDAÇÃO DE APOIO poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
19. CLAUSULA DÉCIMA NOVA – DO FORO
19.1. As PARTES elegem o foro da Subseção Judiciária Federal de Viçosa/MG, na forma do art. 109, I da CF/88, como o único competente para dirimir eventuais questões oriundas da execução do presente instrumento, ficando excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
19.2. Em caso de dúvidas ou conflitos oriundos da execução do CONTRATO, haverá prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União, por meio da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, na forma do Decreto nº 7.392/2010 e da Portaria AGU nº 1.099, de 28 de julho de 2008.
19.3. Assim, por estarem de acordo, firmam o presente Contrato em 03 vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo, que também o subscrevem.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS ASSINATURAS
20.1. Assinam o presente Contrato de Prestação de Serviços:
a) Pela Universidade Federal de Viçosa: O Reitor da UFV, Sr.º Demetrius David da Silva, portador da Matrícula Funcional nº 7645-7/UFV, nomeado por meio de Decreto de 23/05/2019, publicado no Diário Oficial da União em 24/05/2019 e reconduzido ao cargo por meio de Decreto de 24/05/2023, publicado no Diário Oficial da União em 25/05/2023, e, em casos de ausências e impedimentos, pela Vice-Reitora, Sr.ª Rejane Nascentes, portadora da Matrícula Funcional nº 10037-4/UFV, nomeada pela portaria nº 0641/2019 e reconduzida ao cargo pela portaria nº 0463/2023, publicada no Diário Oficial da União em 12/06/2023.
b) Pelo SENAR-AR/MG: O seu Superintendente, Sr. Celso Furtado Junior.
c) Pela Fundação de Apoio: O Diretor-Presidente, Rodrigo Gava, e, em suas ausências e impedimentos, o Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação, Olinto Liparini Pereira, através do Termo de Posse nº 145/2022.
d) Como Testemunhas: Os senhores Wellington Cunha Magalhães, portador da matricula funcional 10710-7/UFV, e o Pedro Augusto Francisco de Paiva Machado.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Augusto Francisco de Paiva, Usuário Externo, em 02/08/2024, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Gava, Usuário Externo, em 05/08/2024, às 08:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| | Documento assinado eletronicamente por REJANE NASCENTES, Vice-Reitora, em 05/08/2024, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 23114.907541/2024-64 | SEI nº 1391711 |