MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
SETOR DE CONVÊNIOS E PARCERIAS DA DGI/UFV
DGI - Acordo de Cooperação Técnica
Processo nº 23114.908409/2025-51
Servidor: Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
Acordo de Cooperação Técnica UFV nº 105/2025
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA E A FUNDAÇÃO SOCIEDADE DE INVESTIGAÇÕES FLORESTAIS PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A União, por intermédio da Universidade Federal de Viçosa - UFV, doravante denominada UNIVERSIDADE, com sede em Viçosa-MG, no endereço Avenida PH Rolfs, s/ nº, Campus Universitário, inscrita no CNPJ nº 25.944.455/0001-96, neste ato representado pelo seu Reitor, Sr.º Demetrius David da Silva, portador da Matrícula Funcional nº 7645-7/UFV, nomeado por meio de Decreto de 23/05/2019, publicado no Diário Oficial da União em 24/05/2019 e reconduzido ao cargo por meio de Decreto de 24/05/2023, publicado no Diário Oficial da União em 25/05/2023, e, em casos de ausências e impedimentos, pela ViceReitora, Sr.ª Rejane Nascentes, portadora da Matrícula Funcional nº 10037-4/UFV, nomeada pela portaria nº 0641/2019 e reconduzida ao cargo pela portaria nº 0463/2023, publicada no Diário Oficial da União em 12/06/2023, e a FUNDAÇÃO SOCIEDADE DE INVESTIGAÇÕES FLORESTAIS – Fundação SIF, denominada FUNDAÇÂO DE APOIO, Fundação de direito privado sem fins lucrativos, credenciada junto ao MEC/MCTIC pela Portaria Conjunta nº 156, de 27 DE Novembro de 2024, para atuar como fundação de apoio da Universidade Federal de Viçosa, com sede no Edifício Sede, s/nº, Campus Universitário, CEP 36.570-900, na cidade de Viçosa, Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n.º 52.495.069/0001-37, neste ato representada pelo Diretor-Presidente, Gilciano Saraiva Nogueira.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo eletrônico n.º 23114.908409/2025-51, considerando o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI da UNIVERSIDADE, em observância às disposições das Resoluções da UFV nº 04/2000, 08/2012, nº 06/2010, nº 08/2015, nº 01/2018, e nº 20/2018 do CONSU/UFV, das Leis nº 8.958/1994, nº 13.019/2014, nº 14.133/2021, Decretos nº 8.726/2016, nº 7.423/2010 e demais legislações correlatas, no que for aplicável a cada cooperante, bem como pelas seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica entre a UNIVERSIDADE e a FUNDAÇÃO DE APOIO a fim de possibilitar o desenvolvimento e execução das atividades e ações da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação atreladas ao PDI da UFV sob a coordenação do Profº Raul Narciso Carvalho Guedes, a ser executado no Campus Viçosa, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho nº 1656138 , sendo parte indissociável.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
2.2. Na execução do Plano de Trabalho, a atuação dos partícipes dar-se-á sempre de forma associada. Para tanto, os partícipes indicam, na forma do item 3.1, seus respectivos representantes institucionais, que serão responsáveis pela supervisão e pela gerência das atividades correspondentes ao Plano de Trabalho.
2.3. Recaem sobre o Coordenador do Projeto as responsabilidades técnicas e de articulação correspondentes.
2.4. Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados esperados para o Plano de Trabalho deverão ser formalmente comunicadas pelos representantes ao setor responsável, aos quais competirá avaliá-las e tomar as providências cabíveis.
2.5. A impossibilidade técnica e científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho, que seja devidamente comprovada e justificada, acarretará a suspensão de suas atividades até que haja acordo entre os partícipes quanto à alteração, à adequação ou ao término do Plano e à consequente extinção deste Acordo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
3.1. DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) Elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) Executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) designar, no prazo de 15 dias úteis contados a partir da assinatura do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução dos termos acordados. No caso da UNIVERSIDADE, o representante é denominado Coordenador de
Projeto;
d) Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
e) Analisar resultados parciais e reformular metas, quando necessário, para o alcance do resultado final;
f) Cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) Realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) Disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
i) Permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo) a todos os documentos relacionados ao Acordo, assim como aos elementos de sua execução;
j) Fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
k) Manter a confidencialidade das informações sigilosas obtidas em razão da execução do Acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
l) Obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;
m) Cumprir as demais determinações legais impostas pelas esferas municipal, estadual ou federal;
n) Oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
o) Elaborar a prestação de contas simplificada.
3.1.1. Os representantes poderão ser substituídos a qualquer tempo, competindo a cada partícipe a comunicação junto à outra parte acerca desta alteração.
3.1.2. Os partícipes são responsáveis, nos limites de suas obrigações, respondendo por perdas e danos quando causarem prejuízo em razão da inexecução do objeto do presente Acordo ou de publicações a ele referentes.
3.2. OBRIGAÇÕES DA UNIVERSIDADE
a) Executar a gestão das atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação desenvolvidas na Universidade Federal de Viçosa UFV.
b) Apoiar a Fundação Sociedade de Investigações Florestais - SIF no cumprimento das obrigações relacionadas à Projeto de Desenvolvimento Institucional junto aos órgãos de controle e fiscalização;
c) Tramitar os processos e definir procedimentos visando a normatização das atividades desenvolvidas na Universidade Federal de Viçosa UFV;
d) Definir parâmetros para fixação de preços e outras variáveis intrínsecas da Prestação dos Serviços;
e) Controlar, em caráter gerencial, as atividades da Prestação dos Serviços;
f) Observar as especificidades do Projeto. 3.3. OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO DE APOIO
a) Executar a gestão administrativa e financeira dos recursos gerados a partir das atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas no Departamento de Solos.
b) Prestar à UNIVERSIDADE informações sobre os recursos recebidos, quando houver, e a respectiva situação de execução dos projetos aprovados, nos termos deste Acordo;
c) Responsabilizar-se pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições e outros encargos porventura devidos em decorrência das atividades vinculadas a este Acordo ;
d) Promover a gestão dos recursos, compras e contratações de acordo com o disposto no Decreto nº 8.241/2014 quando a fonte do recurso for pública, podendo aplicar regulamento próprio de contratações e aquisições, caso recurso seja privado;
e) Fornecer suporte operacional, administrativo, financeiro e contábil às atividades relacionadas Projeto de Desenvolvimento Institucional;
f) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias no âmbito do Acordo firmado com a UNIVERSIDADE;
g) Prestar contas à UNIVERSIDADE de forma simplificada, anualmente, quando necessário e obrigatoriamente ao final da execução do projeto.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
4.1. Caberá aos partícipes a designação de representantes, que passarão a assumir suas responsabilidades a partir da celebração do presente Acordo, conforme subcláusula 3.1, ítem “c” do presente Acordo, sendo estes responsáveis por gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento dos termos deste Acordo.
4.2. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
4.3. Sempre que o designado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita formalmente ao outro partícipe, no prazo de até 15 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
5.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. O Acordo será prestado em regime de cooperação mútua, não cabendo a Universidade e a Fundação quaisquer remunerações pelos mesmos.
5.2. O projeto prevê a arrecadação de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), provenientes das taxas regulamentares arrecadadas de ações, conforme especificado no PLANO DE TRABALHO.
5.3. Do valor arrecadado, a FUNDAÇÃO DE APOIO poderá utilizar até 15% (quinze por cento) para custear despesas de gestão incorridas na execução deste Acordo, definidas e justificadas no Demonstrativo de Despesas Operacionais e Administrativas que compõe o processo.
6. CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS HUMANOS
6.1. Cada partícipe deste Acordo se responsabiliza, individualmente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados, servidores, administradores, prepostos e/ou contratados, que colaborarem na execução do objeto deste Acordo, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza entre os servidores da UNIVERSIDADE e o quadro de pessoal da FUNDAÇÃO DE APOIO, cabendo a cada partícipe a responsabilidade pela condução, coordenação e remuneração de seu pessoal, e por administrar e arquivar toda a documentação comprobatória da regularidade na contratação.
6.2. As atividades não implicarão em cessão de empregados, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no Acordo e por prazo determinado.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 60 (sessenta) meses a partir da assinatura, podendo ser prorrogado mediante a celebração de termo aditivo. Para o caso de prorrogação, devem ser observadas possíveis alterações no Plano de Trabalho, mediante a apresentação de justificativa técnica.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
8.1. As cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento poderão ser alteradas mediante celebração de termo aditivo.
8.2. A proposta de alteração, devidamente justificada, deverá ser apresentada por escrito, dentro da vigência do instrumento.
8.3. É vedado o aditamento do presente Acordo com o intuito de alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.
9. CLÁUSULA NONA - DIREITOS INTELECTUAIS
9.1. Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação,caso ocorram, integram o patrimônio da UNIVERSIDADE, sujeitando-se às regras da legislação específica.
9.2. A divulgação pela UNIVERSIDADE de produto porventura gerado como resultado da presente parceria independe do consentimento prévio da FUNDAÇÃO DE APOIO.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO ENCERRAMENTO
10.1. Este Acordo poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos partícipes, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e creditando eventuais benefícios adquiridos no período.
10.2. O presente Acordo será extinto:
a. Com o cumprimento do objeto ou com o decurso de prazo de vigência;
b. Quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação;
c. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
10.2.1. Havendo a extinção deste Acordo, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11.1. A publicação do extrato do presente Acordo no Diário Oficial da União (DOU) é condição indispensável para sua eficácia e será providenciada pela UNIVERSIDADE no prazo de até 20 (vinte) dias úteis de sua assinatura.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS BENS
12.1. Após execução integral do objeto deste Acordo, os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos serão revertidos à UNIVERSIDADE, por meio de Termo de Doação.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
13.1. O coordenador deverá encaminhar ao SETOR RESPONSÁVEL ou COMISSÃO DA UNIVERSIDADE ou à FUNDAÇÃO DE APOIO:
a) Formulário de Resultado Parcial: Quando aplicável ou exigido; e
b) Formulário de Resultado Final: no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da conclusão do objeto deste Acordo, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho.
13.2. No Formulário de Resultado de que trata a subcláusula 13.1, deverá ser demonstrada a compatibilidade entre as metas previstas e as alcançadas no período, bem como apontadas as justificativas em caso de discrepância, consolidando dados e valores das ações desenvolvidas.
13.3. Caberá às PARTES adotar as providências necessárias julgadas cabíveis, caso os relatórios parciais de que trata a subcláusula primeira demonstrem inconsistências na execução do objeto deste Acordo.
13.4. O pesquisador deverá apresentar a prestação de contas financeira, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do termo final do prazo de vigência previsto neste Acordo.
13.5. A prestação de contas será simplificada, privilegiando os resultados da pesquisa, e seguirá as regras previstas no artigo 58 do Decreto nº 9.283/18 e/ou na Política de Inovação da UFV (Resolução nº 20/2018/CONSU).
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DIVULGAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES
14.1. Os partícipes concordam em não utilizar o nome da outra parte ou de seus empregados em qualquer propaganda, informação à imprensa ou publicidade relativa ao contrato ou a qualquer produto ou serviço decorrente deste, sem a prévia aprovação por escrito da parte referida.
14.2. Fica vedada a utilização, no âmbito deste Acordo, de nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
14.3. Nenhuma das partes poderá utilizar nome, logomarca ou símbolo um do outro em promoções e atividades afins alheias ao objeto deste Acordo, sem prévia autorização da outra parte, sob pena de responsabilidade civil em decorrência do uso indevido do seu nome e da imagem.
14.4. As publicações, materiais de divulgação e resultados materiais, relacionados aos recursos do presente Acordo, deverão mencionar expressamente o apoio recebido de qualquer das partes.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E SIGILOSAS
15.1. Os partícipes adotarão as medidas necessárias para proteger o sigilo das informações consideradas confidenciais recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente Acordo, inclusive na adoção de medidas que assegurem a tramitação do processo, não as divulgando a terceiros, sem a prévia e escrita autorização da outra parte.
15.2. Os partícipes informarão aos seus funcionários, prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto do Acordo, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
15.3. As partícipes farão com que cada pessoa de sua organização ou sob o seu controle, que receba informações confidenciais, assuma o compromisso de confidencialidade, por meio assinatura de Termo de Confidencialidade.
15.4. Não haverá violação das obrigações de confidencialidade previstas no Acordo de Cooperação Técnica quando se tratar de:
a. Informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento das partes na data da divulgação, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o Acordo pela parte que a revele;
b. Informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa do partícipes;
c. Qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais, e que, portanto, não seja considerada de conhecimento ou domínio público.
d. Informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de confidencialidade;
e. Informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou
administrativa;
f. Revelação expressamente autorizada, por escrito, pelas partes.
15.5. A divulgação científica, por meio de artigos em congressos, revistas e outros meios, relacionada ao objeto deste instrumento poderá ser realizada mediante autorização por escrito das partes e não deverá, em nenhum caso, exceder ao estritamente necessário para a execução das tarefas, deveres ou contratos relacionados à informação divulgada.
15.6. As obrigações de sigilo em relação às informações confidenciais serão mantidas durante o período de vigência deste Acordo e pelo prazo de 5 anos após sua extinção.
15.7. Para efeito desta cláusula, a classificação das informações como confidenciais será de responsabilidade de seu titular, devendo indicar os conhecimentos ou informações classificáveis como confidenciais por qualquer meio.
16. DÉCIMA SEXTA - CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTICORRUPÇÃO
16.1. Os partícipes deverão tomar as medidas necessárias, observados os princípios de civilidade e legalidade, e de acordo com as boas práticas empresariais para cumprir e assegurar que (i) seus conselheiros, diretores, empregados qualquer pessoa agindo em seu nome, inclusive prepostos e subcontratados, quando houver (todos doravante referidos como “Partes Relacionadas” e, cada uma delas, como “uma Parte Relacionada”) obedecerão a todas as leis aplicáveis, incluindo àquelas relativas ao combate à corrupção, suborno e lavagem de dinheiro, bem como àquelas relativas a sanções econômicas, vigentes nas jurisdições em que os partícipes estão constituídos e na jurisdição em que o Acordo de Parceria será cumprido (se diferentes), para impedir qualquer atividade fraudulenta por si ou por uma Parte Relacionada com relação ao cumprimento deste Acordo de Parceria.
16.2. Uma parte deverá notificar imediatamente a outra sobre eventual suspeita de fraude que possa ter ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá, para que sejam tomadas as medidas necessárias.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
17.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas em comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deverá visar à execução integral do objeto.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. É livre o acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e controle externo aos documentos e informações relacionados a esse Acordo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto, ressalvadas as informações tecnológicas e dados das pesquisas que possam culminar com alguma inovação.
19. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
19.1. O presente Acordo será regido pelas leis do Brasil, sendo que as partes elegem o Foro da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Viçosa, Estado de Minas Gerais, como o órgão competente para dirimir dúvidas ou litígios oriundos do presente Acordo, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS ASSINATURAS
20.1. Assinam o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA:
a) Pela Universidade Federal de Viçosa: O Reitor da UFV, Sr.º Demetrius David da Silva, portador da Matrícula Funcional nº 7645-7/UFV, nomeado por meio de Decreto de 23/05/2019, publicado no Diário Oficial da União em 24/05/2019 e reconduzido ao cargo por meio de Decreto de 24/05/2023, publicado no Diário Oficial da União em 25/05/2023, e, em casos de ausências e impedimentos, pela Vice-Reitora, Sr.ª Rejane Nascentes, portadora da Matrícula Funcional nº 10037-4/UFV, nomeada pela portaria nº 0641/2019 e reconduzida ao cargo pela portaria nº 0463/2023, publicada no Diário Oficial da União em 12/06/2023.
b) Pela Fundação SIF: o seu Diretor-Presidente, o Sr. Gilciano Saraiva Nogueira;
c) Como Testemunhas: as Senhoras Livia Ramos de Souza e Cynthia Medeiros de Oliveira Sales, matrícula 12579-2.
| | Documento assinado eletronicamente por Gilciano Saraiva Nogueira, Usuário Externo, em 13/06/2025, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Lívia Ramos Souza, Usuário Externo, em 13/06/2025, às 16:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por CYNTHIA MEDEIROS DE OLIVEIRA SALES, Técnico-Administrativo em Educação, em 13/06/2025, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por DEMETRIUS DAVID DA SILVA, Reitor, em 18/06/2025, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.dti.ufv.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1660278 e o código CRC 7757032E. |
| Referência: Processo nº 23114.908409/2025-51 | SEI nº 1660278 |