Ministério da Educação
Universidade Federal de Viçosa
Campus Viçosa
Setor de Contratos da Diretoria de Governança Institucional
DMT - Contrato
Processo nº 23114.900356/2025-20
Interessado: Centro Tecnológico de Desenvolvimento Regional de Viçosa
TERMO DE CONCESSÃO DE USO ONEROSA Nº 00151/2025 QUE CELEBRAM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA E A EMPRESA 62.942.648 NILZA FIDELIS.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, Fundação de Ensino Superior, instituída pelo Poder Público Federal, inscrita no CNPJ sob o n° 25.944.455/0001-96, neste ato representada por seu Reitor, Sr. Demetrius David da Silva , portador da Matrícula Funcional nº 7645-7/UFV, nomeado por meio de Decreto de 23/05/2019, publicado no Diário Oficial da União em 24/05/2019 e reconduzido ao cargo por meio de Decreto de 24/05/2023, publicado no Diário Oficial da União em 25/05/2023, e, em casos de ausências e impedimentos, pela Vice-Reitora, Sr.ª Rejane Nascentes, portadora da Matrícula Funcional n° 10037-4/UFV, nomeada pela portaria n° 0641/2019 e reconduzida ao cargo pela portaria n° 0463/2023, publicada no Diário Oficial da União em 12/06/2023, doravante denominada CONCEDENTE, e de outro lado, a empresa 62.942.648 NILZA FIDELIS, empresária individual, inscrita no CNPJ sob n° 62.942.648/0001-34, com sede à Rua Vereador Almiro Pontes, 151 Apt 02, Bairro Santo Antônio, Viçosa-MG, CEP 36.576-028, neste ato representada pela Sra. Nilza Fidelis, Diretora, conforme atos constitutivos da empresa, doravante designada CONCESSIONÁRIA, tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 23114.900356/2025-20 e em conformidade com as disposições das Leis nº 14.133/2021 e 6.120/1974, bem como com o Parecer nº 003/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e o Parecer Parametrizado nº 0005/2024/ADV/E-CJU/SSEM/CGU/AGU e suas alterações, resolvem celebrar o presente Termo de CONCESSÃO de Uso Onerosa, decorrente do Pregão Eletrônico nº 90051/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a CONCESSÃO de Uso Onerosa de espaço físico para exploração e administração de serviços de cantina no espaço denominado loja comercial R1, com área de 52,67m2, no prédio do CenTev, à Av. Oraida Mendes de Castro nº 6000, em Viçosa/MG, pertencente à UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – campus Viçosa-MG.
CLÁUSULA SEGUNDA – FINALIDADE DA DESTINAÇÃO
2.1. Neste ato, a CONCEDENTE formaliza a CONCESSÃO de espaço físico constituído por uma loja comercial R1, com área de 52,67m2, ao CONCESSIONÁRIO, que se incumbirá da administração, uso, conservação e demais responsabilidades sobre as despesas oriundas do imóvel destinado à exploração e administração de serviços de Cantina, com fornecimento e venda de gêneros alimentícios e similares, para lanches e refeições.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO CONTRATO
3.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da Autorização de Funcionamento, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 10 anos, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
CLÁUSULA QUARTA – DO INÍCIO DAS ATIVIDADES
4.1. Os prazos para realização das obras para adequação do espaço físico, objeto desta CONCESSÃO, quando aplicáveis, bem como de início das atividades, estão estabelecidos no Item 8º do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
5.1. O valor ANUAL (12 meses) da CONCESSÃO será de R$ 5.355,84 (cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), ficando o CONCESSIONÁRIO obrigado a pagar MENSALMENTE à UFV, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor de R$ 446,32 (quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), que deverá ser recolhido diretamente à UFV em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no 20º (vigésimo) dia de cada mês, durante toda vigência do contrato; sendo que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 20 do mês subsequente ao da emissão da AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
5.2. As parcelas mensais não pagas até a data do vencimento serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1 (por cento) relativo ao mês do pagamento.
5.3. Todos os pagamentos serão feitos mediante Guia de recolhimento da União –GRU, emitidos pela CONCEDENTE .
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1. Após o interregno de um ano, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONCEDENTE, do índice IGP-M (ou outro índice que vier a substituí-lo) acumulado nos 12 meses anteriores à prorrogação, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.2. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
6.3. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES
7.1. Constituem obrigações do CONCESSIONÁRIO:
7.1.1. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste Termo de Referência e em sua proposta;
7.1.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
7.1.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a CONCEDENTE autorizada a ACRESCENTAR no valor mensal da CONCESSÃO o valor correspondente aos danos sofridos;
7.1.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
7.1.5. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão CONCEDENTE , nos termos do artigo 7º do Decreto nº 7.203, de 2010;
7.1.6. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal/Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme as exigências previstas no art. 68 da Lei nº 14.133/202;
7.1.7. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, fiscais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à CONCEDENTE ;
7.1.8. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;
7.1.9. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CONCEDENTE ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento;
7.1.10. Paralisar, por determinação da CONCEDENTE , qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
7.1.11. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato;
7.1.12. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Termo de Referência, no prazo determinado;
7.1.13. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;
7.1.14. Submeter previamente, por escrito, à CONCEDENTE , para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo;
7.1.15. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a CONCESSIONÁRIA houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015;
7.1.16. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
7.1.17. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124 da Lei nº 14.133/2021;
7.1.18. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da CONCEDENTE ;
7.1.19. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo às suas expensas todos os equipamentos, materiais, mobiliário, acessórios, componentes e utensílios necessários ao bom desempenho das atividades, à limpeza e conservação dos espaços, de acordo com a legislação vigente para estabelecimentos produtores/comercializadores de alimentos;
7.1.20. Manter o funcionamento nos horários predeterminados pela CONCEDENTE ;
7.1.21. Instruir os seus empregados quanto à prevenção de incêndios nas áreas da CONCEDENTE ;
7.1.22. Contratar, manter e dirigir sob sua inteira responsabilidade, sem solidariedade da Universidade Federal de Viçosa, pessoal especializado à perfeita execução das suas atividades, em todos os níveis, em consonância com a normatização específica, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos, inclusive os encargos previstos na Legislação Trabalhista, Previdenciária e Fiscal, seguro e quaisquer outros não mencionados, inclusive Equipamentos de Proteção Individual (EPI), em decorrência da sua condição de empregador;
7.1.23. Não efetuar, sob qualquer motivo, a subcessão total ou parcial do imóvel objeto do presente instrumento contratual. A subcessão ou sublocação de qualquer dos espaços especificados neste Termo de Referência é motivo para rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo das sanções cabíveis;
7.1.24. Utilizar e cuidar do imóvel sob CONCESSÃO de uso estritamente para a finalidade cedida, como se seu próprio fosse, responsabilizando-se pelos danos que porventura der causa;
7.1.25. Pagar mensalmente, até o (conforme estabelecido no Termo de Referência) dia do mês subsequente ao uso, o valor contratual avençado, inclusive as multas e penalizações, se aplicadas;
7.1.26. Restituir o imóvel, ao término do prazo de vigência contratual ou determinado findo prematuramente, em condições de uso. As benfeitorias que porventura tenham sido feitas no imóvel se integram ao mesmo para todos os fins, não cabendo nenhuma indenização por parte da CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA;
7.1.27. Responsabilizar-se, na forma da legislação vigente e cabível, quanto aos preços, qualidade e higiene dos produtos comercializados, assim como pela higienização das instalações, na forma exigida pela saúde pública;
7.1.28. Manter sob rigoroso processo de higienização e conservação os pratos, talheres, copos e demais utensílios, visando à garantia da sanidade microbiológica desses;
7.1.29. Transportar e servir os alimentos em conformidade com as orientações da vigilância sanitária/saúde pública;
7.1.30. Oferecer cardápio com o mínimo de variedades sugeridas no Termo de Referência, estando as alterações sujeitas ao Fiscal/Gestor de Contrato;
7.1.31. Qualquer alteração do horário de funcionamento ou do cardápio mínimo somente será admitida com prévia autorização da Universidade Federal de Viçosa, por meio do Fiscal/Gestor do Contrato;
7.1.32. Não incluir nos serviços oferecidos qualquer comercialização, onerosa ou gratuita, de cigarros, bebidas alcoólicas, produtos tóxicos, produtos relacionados a quaisquer tipos de jogos de azar e quaisquer outros itens que infrinjam a legislação;
7.1.33. É proibida a utilização de alto-falante ou congênere que produza sons prejudiciais ao andamento das aulas, bem como a guarda ou depósito de produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos ou de fonte de calor, excetuando-se os botijões de gás para abastecimento dos fogões e fornos em abrigo destinado exclusivamente para este fim;
7.1.34. Observar e seguir as normas de disciplina e segurança da Universidade Federal de Viçosa, por meio de seus empregados que venham a ocupar as dependências do espaço concedido;
7.1.35. Providenciar, sem qualquer ônus para a Universidade Federal de Viçosa, o registro da firma na Junta Comercial, a obtenção de licenças, autorizações, alvarás e outros, junto às autoridades federais, estaduais e municipais competentes, necessários ao funcionamento do espaço físico dentro das normas legais vigentes, respondendo por eventuais infrações a estas normas;
7.1.36. Atentar-se para o consumo sustentável de água e energia elétrica;
7.1.37. Não será permitido que o serviço de lanchonete/restaurante seja interrompido, salvo com a autorização da CONCEDENTE ou por motivo de força maior devidamente comunicado e comprovado;
7.1.38. Qualquer alteração ou ampliação que implique em obras ou modificações do espaço físico objeto da CONCESSÃO somente poderá ser executada após a aprovação da Pró-Reitoria de Administração da UFV;
7.1.39. A CONCESSIONÁRIA assume integral responsabilidade por todos os atos ou omissões que venham a praticar seus empregados durante a execução do Termo de CONCESSÃO;
7.1.40. A CONCESSIONÁRIA se compromete a facilitar amplamente a fiscalização e supervisão permanente da Universidade Federal de Viçosa sobre as suas atividades e o cumprimento das obrigações pactuadas;
7.1.41. A CONCESSIONÁRIA se compromete a afastar qualquer empregado a seu serviço que, a exclusivo juízo da Universidade Federal de Viçosa, não preencha as condições exigíveis para os serviços contratuais, que não obedeça às normas de uso dos espaços internos da UFV, que se comporte de maneira não compatível ao ambiente, que atente contra pessoas ou ao patrimônio destas, ou que atue com truculência e falta de urbanidade;
7.1.42. A CONCESSIONÁRIA se compromete a proceder às manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos, de forma a não ocasionar prejuízo à execução dos serviços;
7.1.43. É vedado à CONCESSIONÁRIA estabelecer parcerias com fornecedores ou contratos de exclusividade que frustrem a diversidade de marcas de produtos oferecidos para a comercialização;
7.1.44. Cumprir a determinação do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal que disciplina o trabalho do menor, sendo de sua exclusiva responsabilidade as implicações penais cabíveis, em caso de descumprimento, além de implicar na rescisão contratual, conforme prevê o art. 137 da Lei nº 14.133/2021;
7.1.45. Cumprir com todas as normas de Segurança do Trabalho na forma da legislação pertinente;
7.1.46. Os alimentos devem ser servidos em condições sadias, preparados com gêneros de primeira qualidade, com ótima apresentação e sabor agradável, dentro das exigências de higiene e técnicas culinárias. Deverão ainda ser balanceados e sob a orientação de uma nutricionista, a cargo da CONCESSIONÁRIA;
7.1.47. Os preços por item do cardápio mínimo sugerido para a lanchonete, bem como dos itens ofertados e propostos, não poderão ser superiores aos praticados no mercado local;
7.1.48. A tabela de preços praticados deverá ser exposta para os usuários em local visível;
7.1.49. Não será permitida a inclusão de taxas, tais como comissões e gorjetas, entre outras que venham a onerar o valor cobrado;
7.1.50. A CONCESSIONÁRIA deverá promover o conserto das instalações da CONCEDENTE que estiverem danificadas antes do término do contrato. Na ocorrência de perda, extravio ou dano irreparável, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a reposição do bem ao patrimônio público, antes do término do contrato;
7.1.51. A limpeza total de toda área destinada à lanchonete deverá ser diária e de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
7.1.52. É obrigatório o armazenamento, mesmo que temporário, dos resíduos e restos de alimentos em container fechado, destinado exclusivamente para este fim. Em nenhuma hipótese será aceito que os resíduos fiquem acondicionados por mais de 24 (vinte e quatro) horas;
7.1.53. O material de limpeza, a retirada do lixo e colocação do mesmo em dias, horários e locais indicados pela CONCEDENTE , são de responsabilidades da CONCESSIONÁRIA;
7.1.54. Dispor de balconistas em número suficiente para atendimento nos horários de maior procura das lanchonetes/restaurante, devendo sempre prestar aos usuários atendimento cordial, rápido e eficiente;
7.1.55. Manter quantidade suficiente de produtos ofertados, de forma a não prejudicar o atendimento aos clientes no horário de funcionamento da lanchonete/restaurante;
7.1.56. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer todo o material descartável necessário à boa execução do serviço, quando se tratar de entrega de lanches, não podendo ser cobrado nenhum custo adicional por estes;
7.1.57. A CONCESSIONÁRIA, na cobrança de seus serviços, deverá operar com máquinas registradoras aprovadas pelo órgão competente, entregando o cupom fiscal aos usuários;
7.1.57.1. Deverão ser disponibilizadas as opções cartão de crédito e débito, sem cobrança de valores adicionais;
7.1.58. Não será autorizada a venda ou exposição, sob pena de rescisão contratual, de: bebidas alcoólicas, bilhetes lotéricos, caça-níqueis, cigarros e quaisquer produtos tóxicos;
7.1.59. Os serviços a serem executados deverão obedecer rigorosamente às normas e códigos aplicáveis ao serviço em pauta. Devendo ser consideradas, juntamente com o que se estipula neste documento, todas as normas relativas aos serviços de preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição de alimentos, compreendendo entre outras:
7.1.59.1. Resolução RDC nº 2.752, de 2023, da ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação;
7.1.59.2. Código de Defesa do Consumidor; e
7.1.59.3. As demais normas de segurança sanitária, higiene e qualidade aplicáveis, conforme a legislação vigente.
7.1.60. As negociações entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA sobre os serviços poderão ser feitas a qualquer tempo, sendo que deverá haver aval da CONCEDENTE para eventuais mudanças;
7.1.61. Em caso de paralisação das atividades da Instituição, será facultativo o funcionamento das lanchonete;
7.1.62. A CONCESSIONÁRIA deverá observar os critérios e práticas sustentáveis em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o Decreto 7.746 de 05 de Junho de 2012 e as normas de sustentabilidade estabelecidas pela UFV sob pena de rescisão contratual, além das penalidades cabíveis;
7.1.63. É vedado veicular publicidades em mesas, cadeiras, placas sem a prévia e expressa autorização da CONCEDENTE.
7.2. Constituem obrigações do CONCEDENTE:
7.2.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
7.2.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor ou comissão especialmente designada, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
7.2.3. Notificar a CONCESSIONÁRIA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
7.2.4. Não praticar atos de ingerência na administração da CONCESSIONÁRIA, tais como:
7.2.4.1. Exercer o poder de mando sobre os empregados da CONCESSIONÁRIA, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
7.2.4.2. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas CONCESSIONÁRIAS;
7.2.4.3. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da CONCESSIONÁRIA, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
7.2.4.4. considerar os trabalhadores da CONCESSIONÁRIA como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de CONCESSÃO de diárias e passagens.
7.2.5. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
7.2.6. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
7.2.7. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela CONCESSIONÁRIA;
7.2.8. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais pela CONCESSIONÁRIA, sempre que esta houver se beneficiado da margem de preferência prevista no art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
7.2.9. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.
7.2.10. Exercer, por meio de Gestor/Fiscal designado especialmente para este fim, a fiscalização sobre todos os serviços objeto da cessão;
7.2.11. Aprovar, previamente, toda e qualquer benfeitoria na infraestrutura que possa ser útil e necessária para melhorar a prestação do serviço;
7.2.12. Realizar periodicamente pesquisa junto à clientela da Lanchonete/Restaurante, para avaliar o grau de satisfação dos mesmos, quanto à qualidade e o atendimento dos serviços;
7.2.13. O Gestor/Fiscal, poderá solicitar reduções de preços, ou que a CONCESSIONÁRIA se justifique em relação a preços que se mostrarem incompatíveis aos praticados no mercado local, sempre
que pesquisa de preços realizada pela CONCEDENTE apontar discrepância entre os valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA e o praticado no mercado local;
7.2.14. Benfeitorias que agreguem valor ao espaço, que venham a proporcionar maior conforto à comunidade acadêmica, ou de interesse da UFV, poderão ser executadas pela CONCESSIONÁRIA, com supervisão e autorização expressa da CONCEDENTE .
CLÁUSULA OITAVA – DO MODELO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO:
8.1. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO:
8.1.1. A execução para CONCESSÃO de Uso observará as rotinas e condições especiais abaixo elencadas:
8.1.1.1. Vedação de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.
8.1.1.2. Cumprimento das normas relacionadas com o funcionamento da atividade vinculada ao objeto da CONCESSÃO de uso e com a utilização do imóvel.
8.1.1.3. Compatibilidade do horário de funcionamento da referida atividade com o da Universidade Federal de Viçosa – UFV.
8.1.1.4. Exercício da citada atividade sem prejudicar a atividade-fim ou o funcionamento da Universidade Federal de Viçosa – UFV.
8.1.1.5. Aprovação prévia da Pró-Reitoria de Administração, para a realização de qualquer obra de adequação ao espaço físico a ser utilizado pelo CONCESSIONÁRIO.
8.1.1.6. Precariedade da CONCESSÃO de Uso, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização.
8.1.1.7. Participação proporcional do CONCESSIONÁRIO no rateio das despesas com energia elétrica.
8.1.1.8. Fiscalizações ativas e periódicas por parte do CONCEDENTE .
8.1.1.9. Vedação de ocorrência de CONCESSÃO, locação ou utilização do imóvel para fim diverso do previsto neste Termo de Referência.
8.1.1.10. Reversão da área constituinte da presente Cessão de Uso, ao término da vigência deste Contrato, independentemente de ato especial.
8.1.1.11. Restituição do imóvel, em perfeito estado de conservação.
8.2. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO:
8.2.1. O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput).
8.2.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do Contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º).
8.2.3. A execução do Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do Contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).
8.2.3.1. O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do Contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).
8.2.3.2. O Fiscal do Contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).
8.2.4. O CONCESSIONÁRIO deverá disponibilizar, em tempo hábil, durante os dias úteis, das 08h00 às 17h30, atendimento humanizado para manutenção e/ou assistência técnica, a fim de sanar eventuais ocorrências de acionamento de alarme.
8.2.4.1. Nos finais de semana, feriados e demais horários, o atendimento para sanar eventuais ocorrências de acionamento de alarme poderá ser realizado de forma automatizada.
8.2.4.2. O CONCEDENTE está isento de qualquer responsabilidade relacionada à solução de eventuais ocorrências referentes ao acionamento dos alarmes.
8.2.5. O CONCESSIONÁRIO será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119).
8.2.6. O CONCESSIONÁRIO será responsável por eventuais danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do Contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONCEDENTE (Lei nº 14.133/2021, art. 120).
8.2.7. Somente o CONCESSIONÁRIO será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).
8.2.7.1. A inadimplência do CONCESSIONÁRIO em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do Contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).
8.2.8. As comunicações entre o CONCEDENTE e o CONCESSIONÁRIO devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
8.2.9. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
8.2.10. Após a assinatura do Contrato ou instrumento equivalente, o CONCEDENTE poderá convocar o representante do CONCESSIONÁRIO para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução do CONCESSIONÁRIO, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
8.2.11. Além do disposto acima, a fiscalização contratual obedecerá às seguintes rotinas de controle e fiscalização da execução:
8.2.12. O CONCEDENTE , através de servidor designado, acompanhará e fiscalizará a execução do Contrato, na conformidade da Lei nº 14.133/2021.
8.2.13. O representante da Administração anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização de eventuais falhas ou irregularidades.
8.2.14. As decisões e providências que ultrapassarem a competência daquele representante deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
8.2.15. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato consistem na verificação da conformidade mensal do pagamento.
8.2.16. O representante do CONCEDENTE deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução do Contrato.
8.2.17. A verificação do pagamento/indenização deverá ser realizada com base nos valores do Contrato.
8.2.18. O Fiscal do Contrato, ao verificar a inclusão de novos equipamentos eletrônicos pelo CONCESSIONÁRIO, deverá de imediato solicitar um novo cálculo de indenização de energia elétrica ao CONCEDENTE .
8.2.19. O representante do CONCEDENTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
8.2.20. A emissão da Guia de Recolhimento à União (GRU) ao CONCESSIONÁRIO, assim como a conferência mensal do respectivo pagamento/indenização, ficará a cargo de servidores da Pró-Reitoria de Administração.
8.2.21. Solicitar à autoridade competente a inscrição na Dívida Ativa da União do CONCESSIONÁRIO por falta de pagamento.
8.2.22. Não obstante o CONCESSIONÁRIO ser o único e exclusivo responsável pela execução do Termo de CONCESSÃO de Uso Onerosa, à Universidade Federal de Viçosa – UFV, por intermédio da Pró-Reitoria de Administração, através do Fiscal designado, reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude da responsabilidade da permissionária, exercer a mais ampla e complexa fiscalização sobre o objeto a ser firmado, cabendo-lhe atribuições de ordem técnica:
8.2.22.1. Organizar e registrar a conferência documental da execução do objeto contratado em livro de ocorrências e/ou sistema informatizado para verificação de resultados.
8.2.22.2. Realizar contato entre si, com a finalidade de bem administrar a execução do objeto firmado, devendo todos os atos serem devidamente documentados, assinados e anexados ao processo.
8.2.22.3. Verificar eventuais falhas do Contrato que possam gerar a aplicação das sanções, informando-as ao setor responsável.
8.2.22.4. Realizar ações para sanar casos de omissão, no âmbito de suas competências, submetendo à autoridade imediatamente superior as questões controversas decorrentes da execução do Contrato, e solicitando apoio técnico ao Setor competente.
8.2.22.5. Cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições fixadas no Contrato.
8.2.22.6. Certificar e atestar os serviços executados.
8.2.22.7. Adotar procedimentos e rotinas eficientes e eficazes para todos atos administrativos relacionados ao Contrato.
8.2.23. Em cumprimento ao disposto na legislação pertinente, os representantes do CONCEDENTE serão designados para o fim de realizarem o controle e fiscalização rotineira e ativa da execução do Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. O não cumprimento de quaisquer cláusulas estabelecida neste instrumento, bem como no edital de licitação e seus anexos, ensejará a aplicação das sanções estabelecidas no item 22, do Termo de Referência, sem prejuízo de quaisquer outras estabelecidas nas normas e regulamentos federais, em especial na Lei 14.133/2021 e no Decreto 10.024/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS VEDAÇÕES E PERMISSÕES
10.1. É vedado ao CONCESSIONÁRIO transferir a CONCESSÃO de Uso Onerosa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
11.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
11.2. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do CONCEDENTE , salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
11.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
12.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONCEDENTE , segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
13.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes.
13.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
13.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.3.3. Indenizações e multas.
13.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
13.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o CONCESSIONÁRIO mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do CONCEDENTE ou com agente público que atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.6. Nos casos de rescisão por iniciativa da UFV, sem culpa ou dolo do CONCESSIONÁRIO, será devida ao CONCESSIONÁRIO eventual indenização, observados os limites e condições estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.
13.7. A rescisão do contrato será formalizada mediante instrumento específico, devidamente registrado no processo administrativo, contendo as razões, fundamentos e cálculo de eventuais valores devidos, em conformidade com os arts. 145 e 146 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
14.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato de CONCESSÃO de Uso Onerosa que eventualmente venha a ser firmado, a
partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
14.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
14.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
14.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo CONCESSIONÁRIO.
14.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do CONCESSIONÁRIO eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
14.6. É dever do CONCESSIONÁRIO orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
14.7. O CONCESSIONÁRIO deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
14.8. O CONCEDENTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o CONCESSIONÁRIO atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
14.9. O CONCESSIONÁRIO deverá prestar, no prazo fixado pelo CONCEDENTE , prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
14.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
14.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
14.11. O contrato de CONCESSÃO de Uso Onerosa está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
14.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA INDENIZAÇÃO
15.1. Em hipótese alguma caberá à UFV indenizar ou remunerar o CONCESSIONÁRIO pela rescisão, anulação ou distrato do(s) contrato(s) firmado(s) entre eles, salvo na hipótese prevista no item 13.6 deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá ao CONCEDENTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da Justiça Federal – Subseção Judiciária de Viçosa/MG para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ASSINATURAS
18.1. Assinam o presente Termo Aditivo:
a) Pela Universidade Federal de Viçosa: O Reitor da UFV, Professor Demetrius David da Silva , portador da Matrícula Funcional nº 7645-7/UFV, nomeado por meio de Decreto de 23/05/2019, publicado no Diário Oficial da União em 24/05/2019 e reconduzido ao cargo por meio de Decreto de 24/05/2023, publicado no Diário Oficial da União em 25/05/2023, e, em casos de ausências e impedimentos, pela Vice-Reitora, Sr.ª Rejane Nascentes , portadora da Matrícula Funcional n° 10037- 4/UFV, nomeada pela portaria n° 0641/2019 e reconduzida ao cargo pela portaria n° 0463/2023, publicada no Diário Oficial da União em 12/06/2023.
b) Pela empresa CONCESSIONÁRIA: a sua representante legal Sra. Nilza Fidelis, Diretora, conforme atos constitutivos da empresa.
c) Como TESTEMUNHAS: CONCESSIONÁRIA: Luis Felipe Fidelis Lopes, CPF 106.xxx.xxx-70; CONCEDENTE: Jucélia Maria Lopes Maia Roberto, matrícula 11709-9/UFV.
18.2. As PARTES, inclusive suas testemunhas, reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos e digitais como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação não emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do § 2º, artigo 10 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Assinatura Requerida:
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| | Documento assinado eletronicamente por Nilza Fidelis, Usuário Externo, em 15/12/2025, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Luis Felipe Fidelis Lopes, Usuário Externo, em 15/12/2025, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por JUCELIA MARIA LOPES MAIA ROBERTO, Técnico-Administrativo em Educação, em 19/12/2025, às 06:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por REJANE NASCENTES, Vice-Reitora, em 19/12/2025, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.dti.ufv.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1809735 e o código CRC EA64858B. |
| Referência: Processo nº 23114.900356/2025-20 | SEI nº 1809735 |