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UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
Av. P. H. Rolfs, s/n - Bairro Campus Universitário, Viçosa/MG, CEP 36570-000
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Contrato nº 046/2026/2026

Processo nº 23114.921455/2025-45

  

CONTRATO 046/2026

 

TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI FAZEM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA - PMV, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

 

A União, por intermédio da UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, Fundação de Ensino Superior, instituída pelo Poder Público Federal, inscrita no CNPJ sob nº 25.944.455/0001-96, com sede na Av. P. H. Rolfs, s/nº, Campus Universitário, CEP 36.570-900, em Viçosa, Minas Gerais, neste ato representada por seu Reitor, Srº Demetrius David da Silva, portador da Matrícula Funcional nº 7645-7/UFV, nomeado por meio de Decreto de 23/05/2019, publicado no Diário Oficial da União em 24/05/2019 e reconduzido ao cargo por meio de Decreto de 24/05/2023, publicado no Diário Oficial da União em 25/05/2023, e, em casos de ausências e impedimentos, pela Vice-Reitora, Sr.ª Rejane Nascentes, portadora da Matrícula Funcional nº 100374/UFV, nomeada pela portaria nº 0641/2019 e reconduzida ao cargo pela portaria nº 0463/2023, publicada no Diário Oficial da União em 12/06/2023, doravante denominada CEDENTE, e de outro lado, o MUNICÍPIO DE VIÇOSA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° 18.132.449/0001-79, estabelecido administrativamente no Centro administrativo Prefeito Antônio Chequer, situado na Rua Gomes Barbosa, n° 803, Centro, Viçosa/MG, CEP 36.570-101, devidamente representado por seu Prefeito, o Sr. Ângelo Chequer, inscrito no CPF sob o n° ***.320.69*-**, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, denominados CESSIONÁRIA, doravante, cada uma dita PARTE e em conjunto PARTES, do que consta do processo SEI nº 23114.921455/2025-45, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, suas posteriores modificações, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 É objeto deste termo a Cessão do Direito Real de Uso referente à área parcial do imóvel de Matrícula nº 35.734, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Viçosa, situada entre a Rua do Pintinho e a Rua Sebastião Rodrigues da Silva, de propriedade da CEDENTE, sendo a cessão da área na medida de 1.722,80 m² referente à efetiva edificação, estando esta circunscrita em uma área total delimitada em 6.669 m².

1.2 A área não edificada fica sob responsabilidade e cuidados da CESSIONÁRIA, podendo ser celebrada novas cessões para outros projetos de edificação, mediante a celebração de novos termos de cessão específicos para os fins que se destinam.

1.3 Declara a CEDENTE que a área ora cedida se encontra livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames que possam impedir ou colocar em risco a execução deste instrumento.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO E VIGÊNCIA

2.1 A presente cessão de uso tem a vigência de 20 (vinte) anos, contados da data de publicação do extrato do respectivo termo no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado mediante a celebração de Termos Aditivos, até o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos, como previsto na Lei 14.133/2021.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA UTILIZAÇÃO

3.1 O imóvel objeto deste Termo será utilizado pela CESSIONÁRIA, para os fins que se aplicam à implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA

4.1 A CESSIONÁRIA é vedado ceder, transferir, arrendar ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, a qualquer título, a posse do imóvel objeto deste termo, ou os direitos e obrigações dele decorrentes, salvo com expressa e prévia concordância da CEDENTE.

4.2 A CESSIONÁRIA se obriga pela perfeita conservação do imóvel cedido, mantendo-o em bom estado de higiene e limpeza, responsabilizando-se pelo pagamento de taxas provenientes da prestação de serviços públicos, tais como luz, água, esgoto, dentre outras que possam recair sobre o imóvel durante a utilização.

4.3 A CESSIONÁRIA se obriga a fazer todos os consertos e reparos necessários resultantes do uso normal, às suas expensas, obrigando-se a restituí-lo, finda a cessão, nas mesmas condições em que o recebeu, livre e desembaraçado, não respondendo, no entanto, por danos e deteriorações resultantes do tempo ou de outros eventos alheios à sua ação.

4.4 A Universidade Federal de Viçosa não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidas pela CESSIONÁRIA com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso do imóvel objeto deste termo. Da mesma forma, a Universidade de Viçosa não será responsável, seja a que título for, por quaisquer danos ou indenizações a terceiros, em decorrência de atos da CESSIONÁRIA ou de seus servidores, empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.

4.5 Adotará a CESSIONÁRIA, por sua conta e risco, as medidas de segurança, visando garantir e proteger o bem cedido contra assaltos, roubos, estragos e prejuízos de qualquer natureza, responsabilizando-se por quaisquer danos ao imóvel, no período em que esteve efetivamente sob sua posse, exceto se decorrentes de caso fortuito ou força maior.

4.6 A CESSIONÁRIA, como contrapartida pela cessão da referida área, se obriga a ceder para a CEDENTE, uma área com medida de 14 metros de frente e 33 metros de comprimento, ao lado da atual Unidade de Atenção Especializada em Saúde (UAES) para ampliação desta.

4.7 A CESSIONÁRIA terá o prazo de 3 (três) anos para iniciar as obras, caso contrário o terreno será devolvido sem nenhum tipo de ónus a Universidade Federal de Viçosa.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE

5.1 Entregar o imóvel a CESSIONÁRIA em plenas condições de uso, livre de qualquer embaraço capaz de impedir sua plena e regular utilização para fins previstos na cláusula terceira deste termo.

5.2 Garantir, durante a vigência do contrato, o uso pacífico do imóvel pela CESSIONÁRIA.

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS BENFEITORIAS

6.1 A CESSIONÁRIA somente poderá edificar benfeitorias no imóvel com expressa concordância por escrito da CEDENTE.

6.2 Quaisquer benfeitorias que forem edificadas ao imóvel serão a ele incorporadas, não podendo a CESSIONÁRIA dele retirá-las, nem tampouco invocar, a seu favor, qualquer direito de indenização ou retenção, seja a que título for.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DA CESSÃO

7.1 Fica a CESSIONÁRIA obrigada a pagar MENSALMENTE à UFV, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor de R$ 3.531,74 (três mil, quinheitos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos).

7.2 Os valores empregados pela CESSIONÁRIA em obras de construção ou reformas que agreguem valor à estrutura, serão objeto de compensação por tempo de uso do imóvel, sempre que os investimentos superarem ao preço fixado a título de retribuição, somados ou não a outras obras.

7.3 O valor da restribuição pelo uso do imóvel será reajustado ao final do contrato, após nova avaliação da Comissão de Avaliação de Espaço Físico, conforme dinâmica de avalição dos imóveis institucionais.

7.4 Todos os pagamentos serão realizados mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, emitidos pela CEDENTE.

 

CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

8.1 Incumbe a CEDENTE exercer as atribuições de acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações constantes da Cessão, de forma suficiente para garantir a plena execução física do objeto, podendo assumir ou transferir a responsabilidade pela sua execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade.

 

CLÁUSULA NONA - DA REVERSÃO

9.1 O descumprimento do encargo, a inobservância dos prazos estabelecidos, a destinação diversa da prevista ou a paralização injustificada das obras que frustre o atendimento ao interesse público ensejarão a resolução de pleno direito do uso, com a reversão automática do imóvel ao domínio da CEDENTE, nos termos da legislação aplicável.

9.2 A reversão dar-se-á sem direito a indenização, ressalvadas, à critério da Administração, as benfeitorias necessárias e úteis realizadas de boa-fé, observada a legislação aplicável.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO

10.1 O presente termo poderá ser denunciado ou rescindido de pleno direito a qualquer tempo, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, por qualquer dos partícipes, por inexecução total ou parcial de quaisquer de suas cláusulas ou condições ou por superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexequível.

10.2 Em qualquer hipótese de denúncia ou rescisão, ficam os partícipes vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao prazo em que tenham participado do instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO

11.1 Para eficácia deste ato, a CEDENTE promoverá a publicação do seu Extrato no Diário Oficial da União, bem como dos Termos Aditivos, se for o caso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES

12.1 Sempre que houver necessidade de alteração das cláusulas pactuadas neste termo, estas se darão mediante a celebração de termos aditivos, apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INSTÂNCIA E FORO

13.1 O presente Acordo será regido pelas leis do Brasil, sendo que as partes elegem o Foro da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Viçosa, Estado de Minas Gerais, como o órgão competente para dirimir dúvidas ou litígios oriundos da presente Cessão, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E como prova de assim haverem livremente pactuado, firmam as partes o presente instrumento, para que produza entre si os efeitos legais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ASSINATURAS

14.1. Assinam o presente TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL.

a) Pela Universidade Federal de Viçosa: O Reitor da UFV, Sr.º Demetrius David da Silva, portador da Matrícula Funcional nº 7645-7/UFV, nomeado por meio de Decreto de 23/05/2019, publicado no Diário Oficial da União em 24/05/2019 e reconduzido ao cargo por meio de Decreto de 24/05/2023, publicado no Diário Oficial da União em 25/05/2023, e, em casos de ausências e impedimentos, pela Vice-Reitora, Sr.ª Rejane Nascentes, portadora da Matrícula Funcional nº 10037-4/UFV, nomeada pela portaria nº 0641/2019 e reconduzida ao cargo pela portaria nº 0463/2023, publicada no Diário Oficial da União em 12/06/2023.

b) Pela Município de Viçosa o Sr. Prefeito Ângelo Chequer.

c) Como Testemunhas os senhores Fabrício Tadeu da Silva e Weliton Rodrigues

 

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por FABRICIO TADEU DA SILVA, Técnico-Administrativo em Educação, em 25/03/2026, às 21:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Angelo Chequer, Usuário Externo, em 27/03/2026, às 09:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por REJANE NASCENTES, Vice-Reitora, em 27/03/2026, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por WELITON RODRIGUES, Técnico-Administrativo em Educação, em 27/03/2026, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23114.921455/2025-45 SEI nº 1898360