DMT - Contrato
Processo nº 23114.913088/2023-44
Interessado: Centro Tecnológico de Desenvolvimento Regional de Viçosa
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, A TITULO ONEROSO, Nº 00005/2024
TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, A TITULO ONEROSO, DE ÁREA DE IMÓVEL Nº 00005/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA E A EMPRESA AMBIENTAL TREINAMENTOS E SERVIÇOS DE LOCAÇÕES LTDA.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, fundação educacional instituída pelo Poder Público Federal com sede no Campus Universitário, na cidade de Viçosa-MG, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 25.944.455/0001-96, neste ato representada pelo seu Reitor, Prof. Demetrius David da Silva, portador da Matrícula Funcional nº 7645-7/UFV, nomeado por meio de Decreto de 23/05/2019, publicado no Diário Oficial da União em 24/05/2019 e reconduzido ao cargo por meio de Decreto de 24/05/2023, publicado no Diário Oficial da União em 25/05/2023, e, em casos de ausências e impedimentos, pela Vice-Reitora, Prof.ª Rejane Nascentes, portadora da Matrícula Funcional nº 10037-4/UFV, nomeada pela portaria nº 0641/2019 e reconduzida ao cargo pela portaria nº 0463/2023, publicada no Diário Oficial da União em 12/06/2023, doravante denominada OUTORGANTE CONCEDENTE, e a empresa AMBIENTAL TREINAMENTOS E SERVIÇOS DE LOCAÇÕES LTDA inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.520.396/0001-05, sediado(a) na Rua A, nº 384, Bairro Cidade Nova, em Parauapebas-PA, CEP: 68.515-000, neste ato representada pelo seu representante legal Sr. Leandro Dias de Carvalho, Sócio Administrador, conforme documentação apresentada nos autos, doravante designado(a) OUTORGADO CONCESSIONÁRIO, tendo em vista o que consta no Processo nº 23114.913088/2023-44 e em observância às disposições da Lei 6.120/1974, Lei 10.973/2004, do Decreto 9.283 de 7 de fevereiro de 2018, e do art. 74 do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, e da Instrução Normativa nº 87, de 1º de setembro de 2020, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato de Concessão de Uso Onerosa, decorrente do Pregão Eletrônico nº 00133/2023 , mediante as cláusulas e condições seguintes.
Este Contrato guarda inteira conformidade com o EDITAL DE PREGÂO ELETRÔNICO PARA CONCESSÃO DE USO ONEROSA nº 00133/2023 do qual é parte integrante e se vincula, ainda, à proposta da CONCESSIONÁRIA.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto deste Contrato é a concessão de uso, a título oneroso, de uma área medindo 52,67m², para exploração e administração de serviços do espaço: Cantina do CenTev, denominada loja comercial R1, imóvel de propriedade da UFV, localizado no tecnoPARQ na cidade de Viçosa-MG.
1.2. A indicada concessão é destinada à instalação e ao funcionamento de uma Cantina, para possibilitar o atendimento aos usuários entre eles empresários, servidores, colaboradores e visitantes, trazendo comodidade, qualidade e preços condizentes com os praticados no mercado de acordo com os padrões exigidos pela legislação, na conformidade das especificações constantes do Termo de Referência.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA CONCESSÃO DE USO
2.1. A presente concessão de uso obedecerá às condições especiais adiante elencadas:
2.1.1 vedação de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente;
2.1.2 cumprimento das normas relacionadas com o funcionamento da atividade vinculada ao objeto da concessão de uso e com a utilização do imóvel;
2.1.3 compatibilidade do horário de funcionamento da referida atividade com o CenTev;
2.1.4 exercício da citada atividade sem prejudicar a atividade-fim ou o funcionamento do CenTev;
2.1.5 aprovação prévia da CONCEDENTE para a realização de qualquer obra de adequação ao espaço físico a ser utilizado pela CONCESSIONÁRIA;
2.1.6 precariedade da concessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização;
2.1.7 fiscalização periódica por parte da CONCEDENTE;
2.1.8 vedação de ocorrência de concessão, locação ou utilização do imóvel para fim diverso do previsto no subitem 1.2 deste contrato;
2.1.9 reversão da área constituinte da presente concessão de uso, ao término da vigência deste Contrato, independentemente de ato especial;
2.1.10 restituição da ora cedida área do imóvel, em perfeito estado de conservação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
3.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
3.2 Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor ou comissão especialmente designados, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
3.3 Notificar a CONCESSIONÁRIA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
3.4 Não praticar atos de ingerência na administração da CONCESSIONÁRIA, tais como:
3.4.1 Exercer o poder de mando sobre os empregados da CONCESSIONÁRIA, devendo reportar- se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário.
3.4.2 Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas CONCESSIONÁRIAS.
3.4.3 Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da CONCESSIONÁRIA, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
3.4.4 Considerar os trabalhadores da CONCESSIONÁRIA como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
3.5 Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato.
3.6 Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
3.7 Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela CONCESSIONÁRIA.
3.8 Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a CONCESSIONÁRIA houver se beneficiado da preferência estabelecida pelo art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993.
3.9 Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.
3.10 Exercer, por meio de Gestor/Fiscal designado especialmente para este fim, a fiscalização sobre todos os serviços objeto da concessão.
3.11 Aprovar, previamente, toda e qualquer benfeitoria na infraestrutura que possa ser útil e necessária para melhorar a prestação do serviço.
3.12 Realizar periodicamente pesquisa junto à clientela da Cantina, para avaliar o grau de satisfação dos mesmos, quanto à qualidade e o atendimento dos serviços.
3.13 O Gestor/Fiscal, poderá solicitar reduções de preços, ou que a CONCESSIONÁRIA se justifique em relação a preços que se mostrarem incompatíveis aos praticados no mercado local, sempre que pesquisa de preços realizada pela Concedente apontar discrepância entre os valores cobrados pela concessionária e o praticado no mercado local.
3.14 Benfeitorias que agreguem valor ao espaço e adequações na infraestrutra nas áreas dadas em concessão, poderão serão consideradas de interesse da CONCEDENTE, caso pernentes. Razão pela qual poderá haver amorzação do valor da taxa de concessão após estudos realizados, podendo ser executadas pela CONCESSIONÁRIA, com supervisão e autorização expressa da CONCEDENTE.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
4.1 Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste Termo de Referência e em sua proposta
4.2 Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados
4.3 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a CONCEDENTE autorizada a acrescentar no valor mensal da concessão o valor correspondente aos danos sofridos.
4.4 Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
4.5 Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão CONCEDENTE, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010.
4.6 Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal/Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017.
4.7 Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, fiscais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à CONCEDENTE.
4.8 Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
4.9 Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CONCEDENTE ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
4.10 Paralisar, por determinação da CONCEDENTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
4.11 Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
4.12 Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Termo de Referência, no prazo determinado
4.13 Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
4.14 Submeter previamente, por escrito, à CONCEDENTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações deste Termo de Referência.
4.15 Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a CONCESSIONÁRIA houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015.
4.16 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
4.17 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
4.18 Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da CONCEDENTE.
4.19 Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo às suas expensas, todos os equipamentos, materiais, mobiliário, acessórios, componentes e utensílios necessários ao bom desempenho das atividades, à limpeza e conservação dos espaços de acordo com a legislação vigente para estabelecimentos produtores/comercializadores de alimentos.
4.20 Manter o funcionamento nos horários predeterminados pela CONCEDENTE.
4.21 Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de incêndios nas áreas da CONCEDENTE.
4.22 Contratar, manter e dirigir sob sua inteira responsabilidade, sem solidariedade da Universidade Federal de Viçosa, pessoal especializado à perfeita execução das suas atividades, em todos os níveis, em consonância com a normatização específica, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos, inclusive os encargos previstos na Legislação Trabalhista, Previdenciária e Fiscal, seguro e quaisquer outros não mencionados, inclusive Equipamentos de Proteção Individual (EPI), em decorrência da sua condição de empregador.
4.23 Não efetuar sob qualquer motivo, a subconcessão total ou parcial do imóvel, objeto do presente instrumento contratual. A subconcessão ou sublocação de qualquer dos espaços especificados nesse Termo de Referência é motivo para rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo das sanções cabíveis.
4.24 Utilizar e cuidar do imóvel sob concessão de uso, estritamente para a finalidade cedida, como se seu próprio fosse, responsabilizando pelos danos que porventura der causa.
4.25 Pagar mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao uso, o valor contratual avençado, inclusive as multas e penalizações, se aplicadas.
4.26 Restituir o imóvel, ao término do prazo de vigência contratual ou determinado findo prematuramente, em condições de uso. As benfeitorias que por ventura tenham sido feitas no imóvel, se integram ao mesmo para todos os fins, não cabendo nenhuma indenização posterior por parte da CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
4.27 Responsabilizar-se na forma da legislação vigente e cabível, quanto aos preços, qualidade e higiene dos produtos comercializados, assim como pela higienização das instalações, na forma exigida pela saúde pública.
4.28 Manter sob rigoroso processo de higienização e conservação os pratos, talheres, copos e demais utensílios visando à garantia da sanidade microbiológica desses.
4.29 Transportar e servir os alimentos em conformidade com as orientações da vigilância sanitária / saúde pública.
4.30 Oferecer cardápio, com o mínimo de variedades sugeridas neste Termo de Referência, estando as alterações sujeitas ao Fiscal/gestor de Contrato.
42.31 Qualquer alteração do horário de funcionamento somente será admitida com prévia autorização da Administração, por meio do Fiscal/Gestor do Contrato.
4.32 Não incluir nos serviços oferecidos qualquer comercialização, onerosa ou gratuita, de cigarros, bebidas alcoólicas, produtos tóxicos, produtos relacionados a quaisquer tipos de jogos de azar e quaisquer outros itens que infrinjam a legislação.
4.33 Será proibido a utilização de alto-falante ou congênere que produza sons prejudiciais ao andamento das aulas, e guarda ou depósito de produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos ou de fonte de calor, excetuando os botijões de gás para abastecimento dos fogões e fornos em abrigo destinado exclusivamente para este fim.
4.34 Observar e seguir as normas de disciplina de segurança da Universidade Federal de Viçosa, através de seus empregados que venham a ocupar as dependências do espaço concedido.
4.35 Providenciar, sem qualquer ônus para a Universidade Federal de Viçosa, o registro da firma na junta comercial, a obtenção de licenças, autorizações, alvarás e outros, junto às autoridades federais, estaduais e municipais competentes, necessários ao funcionamento do espaço físico dentro das normas legais vigentes, respondendo por eventuais infrações a estas normas.
4.36 Atentar-se para o consumo sustentável de água e energia elétrica.
4.37 Não será permitido que o serviço de Cantina seja interrompido, salvo com a autorização da Administração, ou por motivo de força maior, devidamente comunicado e comprovado.
4.38 Qualquer alteração ou ampliação que implique em obras ou modificações do espaço físico, objeto da concessão, somente poderá ser executada após a aprovação da Administração.
42.39 A CONCESSIONÁRIA assume integral responsabilidade por todos os atos ou omissões que venham a praticar seus empregados, durante a execução do Contrato.
4.40 A CONCESSIONÁRIA se compromete a facilitar, amplamente, a fiscalização e supervisão permanente da CONCEDENTE, sobre as suas atividades e do cumprimento das obrigações pactuadas.
4.41 A CONCESSIONÁRIA se compromete a afastar qualquer empregado a seu serviço que, a exclusivo juízo da CONCEDENTE, não preencha as condições exigíveis para os serviços contratuais, que não obedeça às normas de uso dos espaços internos, que se comportem de maneira não compatível ao ambiente, que atente contra pessoas ou ao patrimônio destas, ou que atuem com truculência e falta de urbanidade.
4.42 A CONCESSIONÁRIA se compromete a proceder às manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos, de forma a não ocasionar prejuízo à execução dos serviços.
4.43 É vedado à CONCESSIONÁRIA estabelecer parcerias com fornecedores, contrato de exclusividade, que frustrem a diversidade de marcas de produtos oferecidos para a comercialização.
4.44 Cumprir a determinação do inciso V do artigo 27 da lei 8.666/93, nos termos do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal que disciplina o trabalho do menor, sendo de sua exclusiva responsabilidade as implicações penais cabíveis, em caso de descumprimento, além de implicar na rescisão contratual, conforme prevê o inciso XVIII do artigo 78 do mesmo diploma legal.
4.45 Cumprir com todas as normas de Segurança do Trabalho na forma da legislação pertinente.
4.46 Os alimentos devem ser servidos em condições sadias, preparadas com gêneros de primeira qualidade, com ótima apresentação e sabor agradável, dentro das exigências de higiene e técnicas culinárias. Deverão ainda, ser balanceados e de preferência sob a orientação de um profissional nutricionista, a cargo da CONCESSIONÁRIA.
4.47 Os preços por item do cardápio mínimo sugerido para a Cantina, bem como dos itens ofertados e propostos não poderão ser superiores aos praticados no mercado local.
4.48 A tabela de preços praticados deverá ser exposta para os usuários, em local visível.
4.49 Não será permitida a inclusão de taxas, tais como comissões e gorjetas, entre outras que venha onerar o valor cobrado.
4.50 A CONCESSIONÁRIA deverá promover o conserto das instalações da CONCEDENTE que estiverem danificados antes do término do contrato. Na ocorrência de perda, extravio ou dano irreparável, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a reposição do bem ao patrimônio público, antes do término do contrato.
4.51 A limpeza total de toda área destinada a Cantina, inclusive dos banheiros, deverá ser diária e de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
4.52 É obrigatório o armazenamento, mesmo que temporário, dos resíduos e restos de alimentos em container fechado, destinado exclusivamente para este fim. Contudo, em nenhuma hipótese será aceito que os resíduos fiquem acondicionados por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
4.53 O material de limpeza, a retirada do lixo e colocação do mesmo em dias, horário e locais indicados pela CONCEDENTE, são de responsabilidades da CONCESSIONÁRIA.
4.54 Dispor de balconistas em número suficiente para atendimento nos horários de maior procura, devendo sempre prestar aos usuários atendimento cordial, rápido e eficiente.
4.55 Manter quantidade suficiente de produtos ofertados, de forma a não prejudicar o atendimento aos clientes, no horário de funcionamento.
4.56 A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer todo o material descartável, necessário à boa execução do serviço, quando se tratar de entrega de lanches ou marmitex, não podendo ser cobrado nenhum custo adicional por estes.
4.57 A CONCESSIONÁRIA, na cobrança de seus serviços, deverá entregar o cupom fiscal aos usuários e disponibilizar as opções de cartão de crédito, débito e pix, sem cobrança de valores adicionais.
4.58 Não será autorizada a venda ou exposição, sob pena de rescisão contratual, de: Bebidas alcoólicas, bilhetes lotéricos, caça-níqueis, cigarros e quaisquer produtos tóxicos.
4.59 Os serviços a serem executados deverão obedecer rigorosamente às normas e códigos aplicáveis ao serviço em pauta. Devendo ser consideradas, juntamente com o que se estipula neste documento, todas as normas relativas aos serviços de preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição de alimentos, compreendendo entre outras:
4.59.1 Resolução RDC no 216, de 15 de Setembro de 2004 da ANVISA, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.
4.59.2 Resolução RDC no 275, de 21 de Outubro de 2002 da ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos.
4.59.3 Portaria no 326, de 30 de Julho de 1997, da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.
4.59.4 Código de Defesa do Consumidor.
42.60 As negociações entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA sobre os serviços poderão ser feitas a qualquer tempo, sendo que deverá haver aval da CONCEDENTE para eventuais mudanças.
4.61 Responsabilizar-se pelas etapas de armazenamento de insumos (gêneros alimentícios, produtos descartáveis, produtos de limpeza, etc.), sob condições higiênico-sanitárias adequadas.
4.62 Estabelecer e executar boas práticas de fabricação e procedimentos operacionais padronizados para higienização de instalações, equipamentos e móveis; higienização dos recipientes, reservatório de água; higiene e saúde dos manipuladores e os demais que se fizerem necessários.
4.63 Responsabilizar-se pelo controle integrado de vetores e pragas urbanas, que deverá ser feito periodicamente a cada seis meses, ficando a CONCESSIONÁRIA responsável pela contratação e preparação do local a ser dedetizado e desratizado, conforme orientação do Gestor/Fiscal.
4.64 A CONCESSIONÁRIA deverá observar os critérios e práticas sustentáveis em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o Decreto 7.746 de 05 de Junho de 2012 e as normas de sustentabilidade estabelecidas pela UFV sob pena de rescisão contratual, além das penalidades cabíveis;
4.65 Fica vedado veicular publicidades em mesas, cadeiras e placas sem a prévia e expressa autorização da CONCEDENTE;
4.66 Durante o período de recesso (feriados ou paralisação das atividades do Centev), será facultado o funcionamento da Cantina, exceto nas férias ou a pedido para atender demandas do CenTev;
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1 Este Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data da emissão da AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, emitida pela UFV, podendo sua duração ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a 60 (sessenta) meses, essas por meio de Termo Aditivos, como previsto no Inc. II, Art. 57 da Lei 8666/93;
6. CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR
6.1 O valor ANUAL (12 meses) da concessão será de R$ R$ 6.384,00 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais), ficando o Outorgado Concessionário obrigado a pagar MENSALMENTE à UFV, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), que deverá ser recolhido diretamente à UFV em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no dia 20 de cada mês; sendo que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 20 do mês subsequente ao da emissão da AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO;
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As parcelas mensais não pagas até a data do vencimento serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1 (por cento) relativo ao mês do pagamento;
PARÁGRAFO SEGUNDO. Todos os pagamentos serão feitos mediante Boleto, emitido pela Outorgante;
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
7.1 Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONCESSIONÁRIA , os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONCEDENTE, do índice IGP-M (ou outro índice que vier a substituí-lo) acumulado nos 12 meses anteriores à prorrogação, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):
R = V (I – Iº) / Iº, onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual a ser reajustado;
Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
8. CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
8.1 O pagamento será efetuado pela CONCESSIONÁRIA, a título de taxa de concessão, será devido mensalmente à CONCEDENTE, devendo ser integralmente quitado até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, durante toda vigência do contrato;
8.2 O recolhimento deverá ser feito através de Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida pela UFV;
8.3 Caso a UFV não emita a GRU antes do prazo de vencimento, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar o documento na Pró-Reitoria de Administração da UFV;
8.4 O não pagamento nas datas estipuladas, por não encaminhamento da GRU pela UFV, não isenta a Concessionária do pagamento de juros e das penalidades previstas nesse Termo de Referência;
8.5 A cobrança passará a ser devida a contar do dia de início das atividades, devendo a taxa ser paga até o 20º dia útil do mês subsequente;
8.6 Os valores correspondentes ao consumo mensal de água, energia elétrica e outros serviços, devidos pela concessionária deverão ser pagos através de Guia de Recolhimento da União (GRU)/Boleto, a ser expedida pela UFV mensalmente. A cobrança dessas taxas terão início na data de início das atividades;
8.7 A concessionária deverá enviar, mensalmente, até o 20° (vigésimo) dia do mês após o recolhimento, cópia dos comprovantes de pagamentos, tanto da taxa de concessão, como das despesas luz, água, telefone, ou qualquer outra, ao gestor do contrato;
8.8 A inadimplência com o pagamento de qualquer taxa devida pela concessionária implica nas sanções previstas no edital e seus anexos, além de outras previstas na legislação pertinente;
8.9 Em casos de interrupção transitória das atividades empresariais e administrativas do tecnoPARQ/Centev/UFV, por iniciativa da CONCEDENTE e nos períodos de excepcionalidade, fica condicionado o desconto de 50% do valor referente ao montante do aluguel a ser pago pelo prazo em que perdurar a restrição;
8.10 As parcelas mensais não pagas até a data do vencimento serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1 (por cento) relativo ao mês do pagamento.
9. CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
9.1 A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
9.2 A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da CONCESSIONÁRIA que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste Termo de Referência, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso;
9.3 O representante da CONCEDENTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
9.4 O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela CONCESSIONÁRIA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
9.5 As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato;
9.6 A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto;
9.7 Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONCESSIONÁRIA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas;
9.8 O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da CONCESSIONÁRIA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada;
9.9 Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONCESSIONÁRIA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada;
9.10 A CONCESSIONÁRIA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador;
9.11 Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONCESSIONÁRIA de acordo com as regras previstas neste Termo de Referência;
9.12 O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços;
9.13 A fiscalização da execução dos serviços abrange, ainda, as seguintes rotinas:
9.13.1 O gestor do contrato que terá a função de coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, reajuste, alteração, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção do contrato, dentre outros;
9.13.2 O fiscal técnico, caso a concedente julgue necessário nomeá-lo, será responsável pelo acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de verificação da qualidade, podendo ser auxiliado pela fiscalização pelo público usuário;
9.13.3 A fiscalização pelo Público Usuário que se manifesta a partir da pesquisa de satisfação junto aos usuários/recebedores dos serviços prestados, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto;
9.13.4 Caso a Concedente decida por nomear somente gestor e suplente para acompanhar a execução do contrato, esses assumirão as atividades da fiscalização técnica;
9.13.5 A comunicação entre a UFV e a CONCESSIONÁRIA deve ser realizada por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim. Dependendo da emergencialidade ou necessidade da celeridade da informação, a comunicação poderá se dar via telefone, neste caso, sendo as tratativas formalizadas em momento futuro;
9.13.6 O gestor e fiscal do contrato ficam obrigados a observar todos os requisitos constantes no Termo de Referência, bem como aqueles constantes na legislação pertinente, quando da sua atuação como agente fiscalizador do futuro contrato, de maneira a garantir a boa e correta prestação dos serviços à comunidade acadêmica;
9.13.7 A CONCEDENTE deverá realizar, periodicamente, pesquisa junto à clientela da Cantina para avaliar o grau de satisfação dos mesmos, quanto à qualidade e o atendimento dos serviços.
9.13.8 A pesquisa seguirá o parâmetro demonstrado no Termo de Referência, podendo ser reformulada, situação em que o novo modelo deverá ser apresentado previamente à CONCESSIONÁRIA;
9.13.9 A pesquisa será realizada em datas não conhecidas previamente;
9.13.10 Em cada aplicação da pesquisa serão consultados os usuários aleatoriamente;
9.13.11 O resultado da pesquisa deverá indicar os pontos a serem melhorados e/ou modificados sendo:
9.13.11.1 Os resultados serão considerados SATISFATÓRIOS quando o somatório de “totalmente satisfeito” e “satisfeito” for igual ou superior a 50%;
9.13.11.2 Os resultados serão considerados RAZOÁVEIS quando um número igual ou superior a 50% dos entrevistados qualificar a questão como neutra;
9.13.11.3 Os resultados serão considerados INSATISFATÓRIOS quando o somatório de “muito insatisfeito” e “insatisfeito” for superior a 50%;
9.13.11.4 Quando o resultado não for satisfatório o Fiscal deverá documentar e comunicar a empresa para que as providências necessárias sejam tomadas;
9.13.11.5 Independente do resultado da pesquisa, sempre que houver itens avaliados como “muito insatisfeito” ou “insatisfeito”, o Fiscal deverá documentar e comunicar a empresa para que as providências necessárias sejam tomadas.
9.13.11.6 O resultado da pesquisa será levado em consideração nas prorrogações do vínculo contratual.
9.14. Outros itens poderão ser avaliados, de acordo com a necessidade da UFV;
9.15. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação;
9.16. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONCEDENTE ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
10.1 A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
10.1.2 Após a realização do certame, o espaço será entregue à licitante vencedora, nas condições descritas nesse termo de referência e seus anexos.
10.1.3 A licitante vencedora terá o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de entrega do imóvel pela concedente, para iniciar as atividades, sob pena das multas constantes no edital.
10.1.4 O atraso no início das atividades, que extrapole a 15 (quinze) dias, do prazo inicialmente estabelecido ou prorrogado, é motivo para rescisão unilateral do contrato. Situação que não gera indenização ou ressarcimento à CONCESSIONÁRIA, salvo se o atraso se der por culpa ou omissão da CONCEDENTE.
10.1.5 Caberá à CONCESSIONÁRIA executar, às suas expensas, todas as adequações necessárias à implantação e funcionamento da lanchonete.
10.1.5.1 As adequações na infraestrutra a serem realizadas nas áreas dadas em concessão, poderão serão consideradas de interesse da Administração, caso pertinentes, razão pela qual poderá haver amortização do valor da taxa de concessão após estudos realizados.
10.1.5.2 A CONCESSIONÁRIA só terá o direito de executar tais benfeitorias na área interna destinada a lanchonete. Qualquer outra intenção de intervenção deverá ser submetida previamente à aprovação da Administração.
10.1.6. Correrá às custas da CONCESSIONÁRIA, em separado do valor mínimo mensal exigido no item 3, sem prejuízo de outras previstas neste Projeto Básico, as despesas de consumo relativo a energia elétrica.
10.1.6.1 As despesas de consumo relativo à água serão contemplados no valor contratual avençado.
10.1.7. Correrá às custas da CONCESSIONÁRIA a limpeza de todos os espaços em concessão, incluindo banheiros e salão de refeições, utilizados pelos funcionários e usuários, bemo como os insumos necessários e equipamentos para a realização do serviço.
10.1.8. Outras despesas não especificadas acima, exclusivamente necessárias ao funcionamento do empreendimento, como taxas e alvarás, correrão às custas da CONCESSIONÁRIA.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DA EXECUÇÃO
11.1 Não haverá exigência de garantia contratual da execução, pois esta contratação não comprometerá recursos orçamentários da Administração.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. O não cumprimento de quaisquer cláusulas estabelecida neste instrumento, bem como no edital de licitação e seus anexos, ensejará a aplicação das sanções estabelecidas no item 19, do Termo de Referência, sem prejuízo de qualquer outras estabelecidas nas normas e regulamentos federais, em especial na Lei 8.666/93 e Lei 10.5020/02.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1 Considerar-se-á rescindido o presente Contrato, observado ao disposto nos arts. 78 a 80 da Lei nº8.666, de 1993, retornando o imóvel à Outorgante Concedente, sem direito a qualquer indenização ao Outorgado Concessionário, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos:
13.1.1 descumprimento ou irregularidades das cláusulas contratuais pactuadas quanto as suas aplicabilidades, especificações, projetos ou prazos;
13.1.2 a Concessão ou transferência, total ou parcial, do bem imóvel da UFV - objeto do contrato;
13.1.3 a não permissão de agente competente designada para acompanhar e fiscalizar a implantação/execução do empreendimento, assim como as de seus superiores;
13.1.4 falecimento do concessionário;
13.1.5 a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
13.1.6 a dissolução da sociedade e/ou o falecimento de um dos sócios que gere impedimentos que acarrete em descumprimento do contrato;
13.1.7 quando a sociedade tiver como objeto a alteração do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sem a devida comunicação e solicitação de repactuação com a UFV;
13.1.8 atraso superior a 60 dias consecutivos ou 90 dias intercalados no período de 12 meses, dos pagamentos devidos à UFV decorrente dos valores de retribuição devida pela utilização do imóvel;
13.1.9 em caso de desistência/abandono do imóvel, sem a devida comunicação à UFV pelo concessionário;
13.1.10 por ato unilateral da UFV;
13.1.11 unilateralmente pelo concessionário, mediante notificação à UFV com justificativa e antecedência mínima mediante notificação à UFV com justificativa e antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sujeitas às responsabilizações inerentes ao tempo de utilização do imóvel até a entrega;
13.1.12 amigável, entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a UFV;
13.1.13 judicial;
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Nos casos de rescisão por iniciativa da UFV, sem culpa ou dolo do concessionário, caberá ao mesmo, indenização ao nos termos da legislação em vigor.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1. O não cumprimento de quaisquer cláusulas estabelecida neste instrumento, bem como no edital de licitação e seus anexos, ensejará a aplicação das sanções estabelecidas no item 19, do Termo de Referência, sem prejuízo de qualquer outras estabelecidas nas normas e regulamentos federais, em especial na Lei 8.666/93 e Lei 10.5020/02.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. Responderá a Outorgada Concessionária, judicial e extra judicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes aos imóveis de que trata este contrato, inclusive com relação às obrigações trabalhistas e tributárias, bem como no que se refere às benfeitorias ali existentes.
15.2. Incumbirá a Outorgada Concessionária o pagamento dos impostos, taxas e tarifas incidentes, ou que venham a incidir, sobre os bens ora cedidos ou sobre a sua utilização.
16. CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INDENIZAÇÃO
16.1. Em hipótese alguma caberá à UFV indenizar ou remunerar o outorgado concessionário pela rescisão, anulação ou distrato do(s) contrato(s) firmado(s) entre eles, salvo na hipótese prevista no parágrafo primeiro da cláusula décima primeira deste contrato.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONCEDENTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos, no Edital de Licitação e seus anexos e demais normativos federais pertinentes a matéria.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
18.1. Será providenciada, pela CONCEDENTE, a publicação, resumida, deste instrumento de contrato, no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias, contado do quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, correndo as despesas por conta daquela.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NOVA - DO FORO
19.1. Fica eleito o foro da Justiça Federal – Subseção Judiciária de Viçosa/MG para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento contratual;
19.2. Para firmeza e validade do pactuado, foi lavrado o presente Termo de Contrato que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pela Universidade Federal de Viçosa, como Outorgante Concedente, e a AMBIENTAL TREINAMENTOS E SERVIÇOS DE LOCAÇÕES LTDA, como Outorgado Concessionário, por meio de seu(s) representante(s), acompanhado das testemunhas abaixo assinadas e identificadas.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS ASSINATURAS
20.1. Assinam o presente Contrato:
a) Pela Universidade Federal de Viçosa: O Reitor da UFV, Professor Demetrius David da Silva, portador da Matrícula Funcional nº 7645-7/UFV, nomeado por meio de Decreto de 23/05/2019, publicado no Diário Oficial da União em 24/05/2019 e reconduzido ao cargo por meio de Decreto de 24/05/2023, publicado no Diário Oficial da União em 25/05/2023, e, em casos de ausências e impedimentos, pela Vice-Reitora, Prof.ª Rejane Nascentes, portadora da Matrícula Funcional nº 10037-4/UFV, nomeada pela portaria nº 0641/2019 e reconduzida ao cargo pela portaria nº 0463/2023, publicada no Diário Oficial da União em 12/06/2023.
b) Pela empresa contratada: o seu representante legal Sr. Leandro Dias de Carvalho, Sócio Administrador, conforme documentação apresentada nos autos.
c) Como TESTEMUNHAS: Os senhores Rodrigo Garcia Vilela, Matrícula Funcional 8764-5/UFV e José Arlindo Messias Pinto, Matrícula Funcional 11355-7/UFV;
20.2. As PARTES, inclusive suas testemunhas, reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos e digitais como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação não emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do § 2º, artigo 10 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Assinatura Requerida:
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| | Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GARCIA VILELA, Técnico-Administrativo em Educação, em 24/01/2024, às 11:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Leandro Dias de Carvalho, Usuário Externo, em 24/01/2024, às 12:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por JOSE ARLINDO MESSIAS PINTO, Técnico-Administrativo em Educação, em 24/01/2024, às 13:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por DEMETRIUS DAVID DA SILVA, Reitor, em 25/01/2024, às 20:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.dti.ufv.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1263929 e o código CRC 9E920A22. |
| Referência: Processo nº 23114.913088/2023-44 | SEI nº 1263929 |