Ministério da Educação
Universidade Federal de Viçosa
Campus Viçosa
Setor de Contratos da Diretoria de Governança Institucional

 

 

 

 

 

DMT - Contrato

 

Processo nº 23114.901460/2022-99

Interessado: Pró-Reitoria de Extensão e Cultura

TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ONEROSA Nº 0071/2022

 

TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, A TÍTULO ONEROSO, DE ÁREA DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA E A EMPRESA GERAES ALIMENTAÇÃO LTDA.

 

A UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, fundação educacional instituída pelo Poder Público Federal com sede no Campus Universitário, na cidade de Viçosa-MG, inscrita no CNPJ sob o nº 25.944.455/0001-96, neste ato representada pelo seu Reitor, Prof. Demetrius David da Silva, brasileiro, casado, professor universitário,  portador da cédula de identidade nº 606795, expedida pela SSP/ES, e CPF nº 542.934.726-49, e, em casos de ausências e impedimentos, pela Vice-Reitora, Prof.ª Rejane Nascentes, brasileira, casada, portadora do documento de identidade nº MG 9.068.942 e CPF nº 042.000.736-92, portaria de nomeação nº 0641/2019, doravante denominada OUTORGANTE CONCEDENTE, e a empresa GERAES ALIMENTAÇÃO LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 04.354.210/0001-39, sediada na Centro de Ensino e Extensão Campus UFV, s/n, Campus da UFV, Viçosa-MG, CEP: 36.570-001, neste ato representada pela sua representante legal Sra. Mara Aparecida Baltazar de Castro, RG M-7.902.606 SSP/MG, inscrita no CPF nº 004.597.406-36, doravante designada OUTORGADO CONCESSIONÁRIO, tendo em vista o que consta no Processo nº 23114.901460/2022-99 e em observância às disposições da Lei 6120/1974, Lei 10.973/2004, do Decreto 9.283 de 7 de fevereiro de 2018, e do art. 74 do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, e da Instrução Normativa nº 87, de 1º de setembro de 2020, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato de Concessão de Uso Onerosa, decorrente do Pregão Eletrônico nº 39/2022, mediante as cláusulas e condições seguintes.

Este Contrato guarda inteira conformidade com o EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA CONCESSÃO DE USO ONEROSA n. 39/2022 – do qual é parte integrante e se vincula, ainda, ao Termo de Referência, independentemente de transcrição.

 

1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

1.1. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA é senhora e legítima possuidora do imóvel localizado no Campus Sede da UFV, na cidade de Viçosa, à Av. P.H. Rolfs, s/n, popularmente conhecido como “Lanchonete e Restaurante do CEE”, com área e especificações descritas no item 3.1 do Termo de Referência.

 

2. CLÁUSULA SEGUNDA - FINALIDADE DA DESTINAÇÃO

2.1. Neste ato, a Outorgante Concedente formaliza a Concessão das áreas constituídas pela Cantina, Escritório, Depósito I, Depósito II, Cozinha, Depósito anexo a cozinha, Caixa, Refeitório, Banheiros, Gás e Área Externa, conforme descrito nos itens 3.1.1 a 3.1.11  do Termo de Referência, ao Outorgado Concessionário, que se incumbirá da administração, uso, conservação e demais responsabilidades sobre as despesas oriundas do(s) imóvel(is) destinados à finalidade específica de comercialização de gêneros alimentícios, refeições, lanches e similares.

 

3. CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO CONTRATO

3.1. A vigência do contrato será pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da emissão da AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, emitida pela UFV, podendo sua duração ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a 60 (sessenta) meses, essas por meio de Termos Aditivos, como previsto no Inc. II, Art. 57 da Lei 8666/93.

 

4. CLÁUSULA QUARTA – DO INÍCIO DAS ATIVIDADES

4.1. Os Prazos para adequação do espaço físico, objeto desta Concessão, bem como de início das atividades estão estabelecidos no item 08 do Termo de Referência.

4.2. Devido às limitações impostas pela pandemia de Covid-19 a UFV se resguarda o direito de alterar a data de início das atividades, sendo toda e qualquer alteração, formalmente comunicada ao Outorgado Concessionário, com antecedência mínima de 15 dias.

 

5. CLÁUSULA QUINTA - VALOR DA CONCESSÃO

5.1. O valor ANUAL da concessão será de R$ 155.620,00 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte reais), ficando o Outorgado Concessionário obrigado a pagar MENSALMENTE à UFV, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor de R$ 12.968,33 (doze mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), que deverá ser recolhido diretamente à UFV em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no dia 20 de cada mês; sendo que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 20 do mês subsequente ao da emissão da AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO pelo valor proporcional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O valor da retribuição pelo uso do imóvel será reajustado anualmente, utilizando-se o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M), acumulado dos últimos 12 meses, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.

PARÁGRAFO SEGUNDO. As parcelas mensais não pagas até a data do vencimento serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1(por cento) relativo ao mês do pagamento.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Todos os pagamentos serão feitos mediante Guia de recolhimento da União – GRU, emitidos pela Outorgante.

 

6. CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO

6.1. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste Termo de Referência e em sua proposta;

6.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

6.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a CONCEDENTE autorizada a ACRESCENTAR no valor mensal da concessão o valor correspondente aos danos sofridos;

6.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e legislação em vigor;

6.5. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão CONCEDENTE, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;

6.6. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal/Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017;
6.7. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, fiscais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à CONCEDENTE;

6.8. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.

6.9. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CONCEDENTE ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.

6.10. Paralisar, por determinação da CONCEDENTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

6.11. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.

6.12. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Termo de Referência, no prazo determinado.

6.13. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.

6.14. Submeter previamente, por escrito, à CONCEDENTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.

6.15. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a CONCESSIONÁRIA houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015.

6.16. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

6.17. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
6.18. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da CONCEDENTE;

6.19. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo às suas expensas, todos os equipamentos, materiais, mobiliário, acessórios, componentes e utensílios necessários ao bom desempenho das atividades, à limpeza e conservação dos espaços de acordo com a legislação vigente para estabelecimentos produtores/comercializadores de alimentos;

6.20. Comprometer-se a receber estudantes de cursos correlacionados a Alimentação e Nutrição ou áreas administrativas, constituindo-se em campo de visita técnica, aula ou estágio para os estudantes. Para o estágio curricular, poderão ser recebidos 2 (dois) estudantes por vez;

6.21. Manter o funcionamento nos horários predeterminados pela CONCEDENTE;

6.22. Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de incêndios nas áreas da CONCEDENTE;

6.23. Contratar, manter e dirigir sob sua inteira responsabilidade, sem solidariedade da Universidade Federal de Viçosa, pessoal especializado à perfeita execução das suas atividades, em todos os níveis, em consonância com a normatização específica, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos, inclusive os encargos previstos na Legislação Trabalhista, Previdenciária e Fiscal, seguro e quaisquer outros não mencionados, inclusive Equipamentos de Proteção Individual (EPI), em decorrência da sua condição de empregador;
6.24. Não efetuar sob qualquer motivo, a subconcessão total ou parcial do imóvel, objeto do presente instrumento contratual;. A subconcessão ou sublocação de qualquer dos espaços especificados nesse Termo de Referência é motivo para rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo das sanções cabíveis;

6.25. Utilizar e cuidar do imóvel sob concessão de uso, estritamente para a finalidade cedida, como se seu próprio fosse, responsabilizando pelos danos que porventura der causa;

6.26. Pagar mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao uso, o valor contratual avençado, inclusive as multas e penalizações, se aplicadas;

6.27. Restituir o imóvel, ao término do prazo de vigência contratual ou determinado findo prematuramente, em condições de uso. As benfeitorias que por ventura tenham sido feitas no imóvel, se integram ao mesmo para todos os fins, não cabendo nenhuma indenização por parte da CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA;

6.28. Responsabilizar-se na forma da legislação vigente e cabível, quanto aos preços, qualidade e higiene dos produtos comercializados, assim como pela higienização das instalações, na forma exigida pela saúde pública;
6.29. Manter sob rigoroso processo de higienização e conservação os pratos, talheres, copos e demais utensílios visando à garantia da sanidade microbiológica desses;

6.30. Transportar e servir os alimentos em conformidade com as orientações da vigilância sanitária / saúde pública.
6.31. Oferecer cardápio, com o mínimo de variedades sugeridas neste Termo de Referência, estando as alterações sujeitas ao Fiscal/gestor de Contrato;

6.32. Qualquer alteração do horário de funcionamento ou do cardápio mínimo somente será admitida com prévia autorização da Universidade Federal de Viçosa, por meio do Fiscal/Gestor do Contrato;

6.33. Não incluir nos serviços oferecidos qualquer comercialização, onerosa ou gratuita, de cigarros, bebidas alcoólicas, produtos tóxicos, produtos relacionados a quaisquer tipos de jogos de azar e quaisquer outros itens que infrinjam a legislação;

6.34. É proibido a utilização de alto-falante ou congênere que produza sons prejudiciais ao andamento das aulas, e guarda ou depósito de produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos ou de fonte de calor, excetuando os botijões de gás para abastecimento dos fogões e fornos em abrigo destinado exclusivamente para este fim;

6.35. Observar e seguir as normas de disciplina de segurança da Universidade Federal de Viçosa, através de seus empregados que venham a ocupar as dependências do espaço concedido;

6.36. Providenciar, sem qualquer ônus para a Universidade Federal de Viçosa, o registro da firma na junta comercial, a obtenção de licenças, autorizações, alvarás e outros, junto às autoridades federais, estaduais e municipais competentes, necessários ao funcionamento do espaço físico dentro das normas legais vigentes, respondendo por eventuais infrações a estas normas;

6.37. Atentar-se para o consumo sustentável de água e energia elétrica;

6.38. Não será permitido que o serviço de Lanchonete seja interrompido, salvo com a autorização da Universidade Federal de Viçosa, ou por motivo de força maior devidamente comunicado e comprovado;

6.39. Qualquer alteração ou ampliação que implique em obras ou modificações do espaço físico, objeto da concessão, somente poderá ser executada após a aprovação da Pró-Reitoria de Administração da UFV;

6.40. A CONCESSIONÁRIA assume integral responsabilidade por todos os atos ou omissões que venham a praticar seus empregados, durante a execução do Contrato;

6.41. A CONCESSIONÁRIA se compromete a facilitar, amplamente, a fiscalização e supervisão permanente da Universidade Federal de Viçosa, sobre as suas atividades e do cumprimento das obrigações pactuadas;

6.42. A CONCESSIONÁRIA se compromete a afastar qualquer empregado a seu serviço que, a exclusivo juízo da Universidade Federal de Viçosa, não preencha as condições exigíveis para os serviços contratuais, que não obedeça às normas de uso dos espaços internos da UFV, que se comportem de maneira não compatível ao ambiente, que atente contra pessoas ou ao patrimônio destas, ou que atuem com truculência e falta de urbanidade;

6.43. A CONCESSIONÁRIA se compromete a proceder às manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos, de forma a não ocasionar prejuízo à execução dos serviços;

6.44. É vedado à CONCESSIONÁRIA estabelecer parcerias com fornecedores, contrato de exclusividade, que frustrem a diversidade de marcas de produtos oferecidos para a comercialização;

6.45. Cumprir a determinação do inciso V do artigo 27 da lei 8.666/93, nos termos do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal que disciplina o trabalho do menor, sendo de sua exclusiva responsabilidade as implicações penais cabíveis, em caso de descumprimento, além de implicar na rescisão contratual, conforme prevê o inciso XVIII do artigo 78 do mesmo diploma legal;

6.46. Cumprir com todas as normas de Segurança do Trabalho na forma da legislação pertinente.
6.47. Os alimentos devem ser servidos em condições sadias, preparadas com gêneros de primeira qualidade, com ótima apresentação e sabor agradável, dentro das exigências de higiene e técnicas culinárias.

6.48. Os preços por item do cardápio mínimo sugerido para a lanchonete, bem como do prato feito e self-service não poderão ser superiores aos praticados no mercado local;

6.49. A tabela de preços praticados deverá ser exposta para os usuários, em local visível;
6.50. Não será permitida a inclusão de taxas, tais como comissões e gorjetas, entre outras que venha onerar o valor cobrado.

6.51. CONCESSIONÁRIA deverá promover o conserto das instalações da CONCEDENTE que estiverem danificados antes do término do contrato. Na ocorrência de perda, extravio ou dano irreparável, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a reposição do bem ao patrimônio público, antes do término do contrato;
6.52. A limpeza total de toda área de acesso e de uso destinada a Lanchonete/Restaurante deverá ser diária e de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.

6.53. É obrigatório o armazenamento, mesmo que temporário, dos resíduos e restos de alimentos em container fechado, destinado exclusivamente para este fim. Em nenhuma hipótese será aceito que os resíduos fiquem acondicionados por mais de 24 (vinte e quatro) horas;

6.54. O material de limpeza, a retirada do lixo e colocação do mesmo em dias, horário e locais indicados pela CONCEDENTE, são de responsabilidades da CONCESSIONÁRIA;

6.55. Dispor de balconistas em número suficiente para atendimento nos horários de maior procura das lanchonetes, devendo sempre prestar aos usuários atendimento cordial, rápido e eficiente.
6.56. Manter quantidade suficiente de produtos ofertados, de forma a não prejudicar o atendimento aos clientes, no horário de funcionamento da lanchonete.

6.57. O mix de produtos ofertados pela empresa deverá contemplar os cardápios mínimos listados neste termo de Referência.

6.58. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer todo o material descartável, necessário à boa execução do serviço, quando se tratar de entrega de lanches, não podendo ser cobrado nenhum custo adicional por estes;
6.59. A CONCESSIONÁRIA, na cobrança de seus serviços, deverá operar com máquinas registradoras aprovadas pelo órgão competente, entregando o cupom fiscal aos usuários.

           6.59.1. Deverão ser disponibilizadas as opções cartão de crédito e débito, sem cobrança de valores adicionais.
6.60. Não será autorizada a venda ou exposição, sob pena de rescisão contratual, de: Bebidas alcoólicas, bilhetes lotéricos, caça-níqueis, cigarros e quaisquer produtos tóxicos.

6.61. Os serviços a serem executados deverão obedecer rigorosamente às normas e códigos aplicáveis ao serviço em pauta. Devendo ser consideradas, juntamente com o que se estipula neste documento, todas as normas relativas aos serviços de preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição de alimentos, compreendendo entre outras:

         6.61.1. Resolução RDC no 216, de 15 de Setembro de 2004 da ANVISA, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação;

6.61.2. Resolução RDC no 275, de 21 de Outubro de 2002 da ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos;

6.61.3. Portaria no 326, de 30 de Julho de 1997, da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.

6.61.4. Código de Defesa do Consumidor;

6.62. As negociações entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA sobre os serviços poderão ser feitas a qualquer tempo, sendo que deverá haver aval da CONCEDENTE para eventuais mudanças.
6.63. Durante o período de recesso escolar (férias ou outro tipo de paralisação das atividades da Instituição), será obrigatório o funcionamento da lanchonete, obedecendo, no mínimo, 50% do período de funcionamento normal.

6.64. Fornecer uniforme padronizado aos seus funcionários que deverão se apresentar em perfeitas condições de higiene, de preferência na cor branca, camisa ou blusa, calça comprida, aventais, luvas, máscaras, gorros ou rede para cabelo, sapatos, botas e outros que se fizerem necessários, conforme legislação vigente;

6.65. A CONCESSIONÁRIA deverá observar os critérios e práticas sustentáveis em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o Decreto 7.746 de 05 de Junho de 2012 e as normas de sustentabilidade estabelecidas pela UFV sob pena de rescisão contratual, além das penalidades cabíveis.
6.66. É vedado veicular publicidades em mesas, cadeiras, placas sem a prévia e expressa autorização da CONCEDENTE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O CONCESSIONÁRIO, além das obrigações previstas na Cláusula Sexta, fica, também, obrigado a:

I - Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

II - Pagar pontualmente os encargos (taxas e serviços públicos, despesas de manutenção e conservação) legais e contratualmente exigíveis, no prazo estipulado relativo ao período vigente do contrato.

III - Levar imediatamente ao conhecimento do Concedente o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

IV - Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus usuários;

V - Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do Concedente;

VI - Fica o concessionário responsável, no período da vigência do contrato, entregar imediatamente ao Concedente qualquer intimação, notificação, multa ou exigência de autoridade pública, referente ao imóvel ocupado, ainda que dirigida a ele;

VII - Pagar as despesas de concessão de serviços públicos (telefone, internet, consumo de luz, gás, água e esgoto, etc);

PARÁGRAFO ÚNICO. As despesas decorrentes de taxas públicas, serviços ou de manutenção e conservação do imóvel, referente ao período de vigência do contrato, deverão estar quitadas no ato da devolução do imóvel ao Concedente, acompanhadas de comprovantes emitidos pelos responsáveis pela prestação dos serviços (municípios, concessionárias de energia, água, condomínio - se for o caso).

 

7. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE

7.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;

7.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor ou comissão especialmente designada, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;

7.3. Notificar a CONCESSIONÁRIA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;

7.4. Não praticar atos de ingerência na administração da CONCESSIONÁRIA, tais como:

7.4.1. Exercer o poder de mando sobre os empregados da CONCESSIONÁRIA, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;

7.4.2 direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas CONCESSIONÁRIAS;

7.4.3 promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da CONCESSIONÁRIA, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e

7.4.4 considerar os trabalhadores da CONCESSIONÁRIA como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.

7.5. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;

7.6. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;

7.7. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela CONCESSIONÁRIA;

7.8. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a CONCESSIONÁRIA houver se beneficiado da preferência estabelecida pelo art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993.

7.9. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.

7.10. Exercer, por meio de Gestor/Fiscal designado especialmente para este fim, a fiscalização sobre todos os serviços objeto da concessão;

7.11. Aprovar, previamente, toda e qualquer benfeitoria na infraestrutura que possa ser útil e necessária para melhorar a prestação do serviço;

7.12. Realizar periodicamente pesquisa junto à clientela da Lanchonete/Restaurante, para avaliar o grau de satisfação dos mesmos, quanto à qualidade e o atendimento dos serviços;

7.13. O Gestor/Fiscal, poderá solicitar reduções de preços, ou que a CONCESSIONÁRIA se justifique em relação a preços que se mostrarem incompatíveis aos praticados no mercado local, sempre que pesquisa de preços realizada pela CONCEDENTE apontar discrepância entre os valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA e o praticado no mercado local;

7.14. Benfeitorias que agreguem valor ao espaço, que venham a proporcionar maior conforto à comunidade acadêmica, ou de interesse da UFV, poderão ser executadas pela CONCESSIONÁRIA, com supervisão e autorização expressa da CONCEDENTE.

 

8. CLÁUSULA OITAVA – O CONCESSIONÁRIO NA POSSE E USO DO IMÓVEL

8.1. O concessionário na posse e uso do bem da UFV cedido, sem prejuízos das demais obrigações, poderá:

I. Realizar obras especificadas, observando as delimitações e o prazo para sua conclusão, não excedendo o prazo estabelecido no Termo de Referência;

II. Durante o período de execução da obra, o concessionário se responsabilizará pelo imóvel, ressarcindo à Concedente por qualquer dano que nele venha a causar ou dar causa, por ação ou omissão, sua ou de terceiros que atuem em seu nome.

 

9. CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO

9.1. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, através da Pró-Reitoria de Administração, realizará a primeira fiscalização, para averiguar o pleno cumprimento das cláusulas contratuais.

9.2. Será nomeado, para acompanhar a execução do futuro contrato, em consonância ao disposto no artigo 67, da Lei 8.666/93, um servidor da UFV para desempenhar as funções de Gestor de Contrato e um outro, que desempenhará as funções de fiscal técnico. Caso a UFV decida por nomear somente um gestor para acompanhar a execução do contrato, este assumirá todas as responsabilidades e funções do fiscal.

9.3. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.

9.4. O gestor/fiscal do contrato deverá observar o modelo de gestão estabelecido no Termo de Referência, bem como as normas pertinentes às atividades, por eles desenvolvidas, durantes toda execução contratual.

9.5. O imóvel, objeto do presente contrato, terá fiscalizações periódicas realizadas pelo gestor/fiscal nos termos estabelecidos no Termo de Referência da licitação.

9.6. O concessionário que, diretamente ou indiretamente, por ação ou omissão, incorrer no descumprimento das obrigações previstas nas cláusulas deste contrato e do Edital de licitação, será notificado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, que informará as sansões e penalidades legais, abrindo os prazos do devido processo legal, para a defesa.

 

10. CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR TERMO ADITIVO

10.1. Toda e qualquer alteração ao presente contrato deverá ser processada mediante celebração de Termo Aditivo, vedada a alteração do objeto, assim como quaisquer modificações na destinação ou utilização.

 

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO

11.1. Considerar-se-á rescindido o presente Contrato, observado ao disposto nos arts. 78 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993, retornando o imóvel à Outorgante Concedente, sem direito a qualquer indenização ao Outorgado Concessionário, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos:

I - Descumprimento ou irregularidades das cláusulas contratuais pactuadas quanto as suas aplicabilidades, especificações, projetos ou prazos;

II - a Concessão ou transferência, total ou parcial, do bem imóvel da União - objeto do contrato;

III - a não permissão de agente competente designada para acompanhar e fiscalizar a implantação/execução do empreendimento, assim como as de seus superiores;

IV - falecimento do concessionário;

V - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

VI - a dissolução da sociedade e/ou o falecimento de um dos sócios que gere impedimentos que acarrete em descumprimento do contrato;

VII - quando a sociedade tiver como objeto a alteração do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sem a devida comunicação e solicitação de repactuação com a  UFV;

VIII - atraso superior a 60 dias consecutivos ou 90 dias intercalados no período de 12 meses, dos pagamentos devidos à UFV decorrente dos valores de retribuição devida pela utilização do imóvel;

IX - em caso de desistência/abandono do imóvel, sem a devida comunicação à UFV pelo concessionário;

X - por ato unilateral da UFV;

XI - unilateralmente pelo concessionário, mediante notificação à UFV com justificativa e antecedência mínima mediante notificação à UFV com justificativa e antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sujeitas às responsabilizações inerentes ao tempo de utilização do imóvel até a entrega;

XII - amigável, entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a UFV;

XIII - judicial;

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Nos casos de rescisão por iniciativa da UFV, sem culpa ou dolo do concessionário, caberá ao mesmo, indenização nos termos da legislação em vigor.

 

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES

12.1. O não cumprimento de quaisquer cláusulas estabelecida neste instrumento, bem como no edital de licitação e seus anexos, ensejará a aplicação das sanções estabelecidas no item 22, do Termo de Referência, sem prejuízo de quaisquer outras estabelecidas nas normas e regulamentos federais, em especial na Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02.

 

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1. Responderá a Outorgada Concessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes aos imóveis de que trata este contrato, inclusive com relação às obrigações trabalhistas e tributárias, bem como no que se refere às benfeitorias ali existentes.

13.2. Incumbirá a Outorgada Concessionária o pagamento dos impostos, taxas e tarifas incidentes, ou que venham a incidir, sobre os bens ora cedidos ou sobre a sua utilização.

 

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INDENIZAÇÃO

14.1. Em hipótese alguma caberá à UFV indenizar ou remunerar o outorgado concessionário pela rescisão, anulação ou distrato do(s) contrato(s) firmado(s) entre eles, salvo na hipótese prevista no parágrafo primeiro da cláusula décima primeira deste contrato.

 

15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS

15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONCEDENTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, e demais normas federais de licitações e contratos administrativos, no Edital de Licitação e seus anexos e demais normativos federais pertinentes a matéria.

 

16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO

16.1. Incumbirá à CONCEDENTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.

 

17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO

17.1. Fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Viçosa para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento contratual.

 

18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ASSINATURAS

18.1. Assinam o presente Termo Aditivo:

a) Pela Universidade Federal de Viçosa: O Reitor da UFV, Professor Demetrius David da Silva, portador da cédula de identidade MG nº 606795, expedida pela SSP/ES, e CPF nº 542.934.726-49, e, em suas ausências e impedimentos, a Vice-Reitora, Senhora Rejane Nascentes, portaria de nomeação nº 0641/2019, portadora do documento de identidade nº MG 9.068.942 e CPF nº 042.000.736-92.

b) Pela empresa contratada: a sua representante legal Sra. Mara Aparecida Baltazar de Castro, portadora da Carteira de Identidade nº M-7.902.606, expedida pela SSP/MG, inscrita no CPF/MF sob o nº 004.597.406-36.

c) Como TESTEMUNHAS: As senhoras Ana Paula Moreira Paes, portadora da carteira de identidade nº MG 6.201.758 SSP-MG, CPF nº 028.252.616-10 e Dayse Ferreira Fialho, portadora da carteira de identidade nº MG 10.460.653 SSP-MG e CPF nº 045.363.146-01.

18.2.    As PARTES, inclusive suas testemunhas, reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos e digitais como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação não emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do § 2º, artigo 10 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

 

Assinatura Requerida:

  1. Contratada.
  2. Reitoria.
  3. Testemunhas.

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Documento assinado eletronicamente por DAYSE FERREIRA FIALHO, Técnico-Administrativo em Educação, em 01/07/2022, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA MOREIRA PAES, Técnico-Administrativo em Educação, em 01/07/2022, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Mara Aparecida Baltazar de Castro, Usuário Externo, em 14/07/2022, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por REJANE NASCENTES, Vice-Reitora, em 19/07/2022, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23114.901460/2022-99 SEI nº 0747243